Duração de medida protetiva no contexto de violência doméstica
Tema disponibilizado em 7/8/2024.
Questão jurídica
Critérios e parâmetros para a definição da duração e vigência das medidas protetivas de urgência deferidas no contexto de violência doméstica.
Divergência no TJDFT
I) Medidas protetivas por prazo indeterminado, enquanto houver situação de risco para a vítima
As medidas protetivas de urgência não se destinam à utilidade e à efetividade de um processo específico, visto que têm por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, ou seja, devem vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Trecho de ementa
"2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que as medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico, pois possuem o escopo de proteger a vítima independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, bastando o risco do ato ilícito em detrimento da mulher. O enunciado nº 37 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher consagrou exegese no sentido de que a concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. 3. Incensurável a decisão que decretou as medidas protetivas de urgência para assegurar integridade física e psicológica da interessada, diante da persistente situação conflituosa entre as partes."
Acórdão 1832703, 07008370820248070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Primeira Turma Criminal
Acórdão 1877749, 07213379520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 21/6/2024.
Segunda Turma Criminal
Acórdão 1741717, 07212195620238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Terceira Turma Criminal
Acórdão 1855937, 07538635220238070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJe: 14/5/2024.
II) Medidas protetivas de urgência vigentes até o trânsito em julgado da ação
Por envolverem restrição de direitos, as medidas protetivas não podem ser deferidas por prazo indeterminado, sob pena de constrangimento ilegal. Nesse sentido, devem perdurar enquanto estiver em andamento a ação penal ou até o trânsito em julgado da ação, considerando sempre a permanência dos indícios de situação de risco à vítima.
Trecho de ementa
"2. Nos termos do art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. 3. Se por um lado a medida protetiva de urgência não está sujeita a um prazo certo e determinado, por outro não pode perdurar indefinidamente, sob pena de configurar constrangimento ilegal, revelando-se razoável, na hipótese, a limitação de sua vigência até o trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de nova aplicação ante fundada necessidade.
Acórdão 1844623, 07182176920238070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 19/4/2024.
Primeira Turma Criminal
Acórdão 1760658, 07236956720238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJe: 4/10/2023.
Segunda Turma Criminal
Acórdão 1816550, 07024923220228070017, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024;
Acórdão 1716577, 07041465420228070017, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 25/6/2023.
Terceira Turma Criminal
Acórdão 1849586, 07054217220218070017, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJe: 30/4/2024;
Acórdão 1712163, 07028626320218070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 17/6/2023;
Acórdão 1863734, 07217485420238070007, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 25/5/2024.
Destaques
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STJ
Recurso repetitivo - afetação - tema 1249: Questão submetida a julgamento: "I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida."
Medida protetiva de urgência – tutela inibitória de proteção da vítima contra probabilidade de ato ilícito - desnecessidade de inquérito ou ação penal
"2. De se destacar que 'as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito' (RHC 74395 / MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020)."
AgRg no HC 778923/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
Medida protetiva – caráter satisfativo da tutela – vigência enquanto perdurar risco à integridade da ofendida
“3. Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que tais providências objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. 4. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado. 5. Agravo regimental não provido."
AgRg nos EDcl no RHC 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.
Referência
Art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006
Veja também
Medidas protetivas e de assistência à vítima de violência doméstica
Nota técnica 14/2024 - Medidas protetivas de urgência: Sua autonomia e prazo de duração
Links para pesquisa no TJDFT:
- violência doméstica medida protetiva (ou vigência ou prazo ou duração) situação risco
- violência doméstica medida protetiva (ou vigência ou prazo ou duração) trânsito em julgado
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