Furto qualificado - majorante do repouso noturno

última modificação: 2021-12-02T08:35:14-03:00

 Tema atualizado em 10/5/2021.

Divergência superada.

Questão jurídica

Aplicabilidade da causa de aumento de pena do repouso noturno no crime de furto qualificado. 

Referência

Artigo 155, §§ 1º e 4º, do Código Penal.

Divergência no TJDFT 

I) Compatibilidade entre repouso noturno e furto qualificado

A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

Trecho do acórdão

"(...) A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno."

Acórdão 1241720, 00055886620178070019, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 19/4/2020.

1ª Turma Criminal

Acórdão 1200559, 20170910061038APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 18/9/2019, unânime;

Acórdão 1181965, 20180610024244APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019, unânime;

Acórdão 1167123, 20180910033127APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019, unânime;

Acórdão 1103904, 20160210048750APR, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de Julgamento: 14/6/2018, publicado no DJe: 25/6/2018, maioria;

Acórdão 1093404, 20151010092192APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018, unânime;

Acórdão 1079677, 20111110072013APR, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/3/2018, publicado no DJe: 9/3/2018, unânime.

2ª Turma Criminal

Acórdão 1278410, 00017111820178070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020, unânime;

Acórdão 1268415, 00032615620188070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/7/2020, publicado no PJe: 7/8/2020, unânime;

Acórdão 1265876, 00043870220188070020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 6/8/2020, unânime;

Acórdão 1231152, 00014833220198070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020, unânime;

Acórdão 1205087, 20180110227877APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019, unânime;

Acórdão 1197792, 20180710025064APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019, unânime.

3ª Turma Criminal

Acórdão 1280986, 07137898320198070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 11/9/2020, unânime;

Acórdão 1269620, 00036495620188070006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no PJe: 11/8/2020, unânime;

Acórdão 1249068, 07290985320198070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020, unânime;

Acórdão 1242211, 00013697820198070006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020, unânime.

Câmara Criminal

Acórdão 1156758, 20171310032902EIR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/2/2019, publicado no DJE: 13/3/2019.

  • STJ

“(...) O entendimento consagrado neste eg. Superior Tribunal de Justiça é de que não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que as normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas (§ 4º do art. 155 do Código Penal) como na referida causa de aumento apreciou e revalorou o desvalor da ação do agente, e não fez uma análise sob a ótica do desvalor do resultado. Impende registrar que a causa de aumento de pena em comento, assim como as demais majorantes previstas no Código Penal e na legislação esparsa, nada mais são do que circunstâncias especiais erigidas pelo legislador infraconstitucional como de maior gravidade. Nesse contexto, a inserção na derradeira etapa da dosimetria apenas serve para cristalizar a maior reprovação da conduta, tendo em mente a existência de um procedimento sancionatório lógico, gradativo e escalonado. Precedentes: STJ e STF." HC 509594/SP

  • STF

“1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto (..). 2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática.” HC 130952/MG

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II) Incompatibilidade entre repouso noturno e furto qualificado

O repouso noturno é incompatível com o furto qualificado, pois a majorante – aplicada somente ao furto simples – não pode ser utilizada para redimensionar a dosimetria do delito, cujas penas previstas já são superiores e mais gravosas. Ademais, a inserção da referida causa de aumento de pena antes das modalidades qualificadas do furto (critério topográfico) teve como intenção a não submissão a estas.

Trecho do acórdão

"3. A causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155, do CP, somente é aplicável ao furto simples, não podendo ser utilizada para majorar a pena do furto qualificado, no qual as penas previstas já são superiores." (grifamos)

Acórdão 1310253, 07089301520198070006, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021, unânime.

Veja também

Furto qualificado – causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno