Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Reconhecimento de pessoas – observância de formalidades legais – art. 226 do CPP

última modificação: 10/02/2025 11h20

Tema atualizado em 20/01/2025.  

Questão jurídica  

Entendimentos divergentes sobre a necessidade de cumprir as formalidades do art. 226 do CPP e de apresentar outras provas para validar o reconhecimento do réu como prova de autoria.

I)  Primeira corrente

O reconhecimento do réu só é válido se observar rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP e for corroborado por outras provas.

“1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886, o mero reconhecimento de pessoa na fase investigativa não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em juízo, todavia, havendo outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria e a formar o convencimento judicial. 

2. As formalidades previstas no 226 do Código de Processo Penal, inclusive a sequência cronológica dos atos (descrição, pela vítima, das características físicas do suspeito, fotografias de quatro pessoas com semelhanças físicas e lavratura do respectivo auto circunstanciado, com a presença de duas testemunhas), foram rigorosamente observadas no momento da realização do reconhecimento fotográfico, na delegacia, tendo sido confirmado em juízo pelos depoimentos da vítima e de testemunha policial.”

Acórdão 1832782, 0713189-11.2019.8.07.0020, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 23/03/2024.

2ª Turma Criminal   

Acórdão 1953002, 0725949-73.2024.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024;

Acórdão 1870939, 0002263-57.2019.8.07.0005, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.

3ª Turma Criminal   

Acórdão 1956227, 0714528-56.2019.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 07/01/2025;

Acórdão 1956223, 0701452-53.2024.8.07.0014, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.

II) Segunda corrente

O reconhecimento do réu é válido, ainda que sem as formalidades do art. 226 do CPP, desde que respaldado por outras provas que confirmem a autoria.

“1. A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento pessoal realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando estiver amparada por outros elementos de prova, como na espécie.”

Acórdão 1913698, 0702715-44.2024.8.07.0007, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 07/09/2024.

1ª Turma Criminal 

Acórdão 1952283, 0706564-46.2023.8.07.0011, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024;

Acórdão 1938952, 0003690-41.2009.8.07.0005, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024;

Acórdão 1852747, 0702297-43.2023.8.07.0007, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 02/05/2024.

2ª Turma Criminal   

Acórdão 1947109, 0706466-55.2023.8.07.0013, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024;

Acórdão 1942845, 0716541-58.2024.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024;

Acórdão 1921030, 0717300-38.2023.8.07.0007, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.

3ª Turma Criminal   

Acórdão 1949421, 0712484-59.2022.8.07.0003, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024;

Acórdão 1939350, 0729641-11.2023.8.07.0003, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 09/11/2024;

Acórdão 1935182, 0710780-40.2024.8.07.0003, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024;

Acórdão 1887295, 0734323-09.2023.8.07.0003, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 15/07/2024.

Segunda Turma recursal 

Acórdão 1921996, 0000417-35.2020.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.

Referência

Art. 226 do Código de Processo Penal

Veja também  

É válido o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância dos requisitos do artigo 226 do CPP? 

O reconhecimento fotográfico realizado no inquérito é suficiente, por si só, para fundamentar condenação criminal?    

Link de pesquisa do TJDFT