Reconhecimento de pessoas – observância de formalidades legais – art. 226 do CPP
Tema atualizado em 20/01/2025.
Questão jurídica
Entendimentos divergentes sobre a necessidade de cumprir as formalidades do art. 226 do CPP e de apresentar outras provas para validar o reconhecimento do réu como prova de autoria.
I) Primeira corrente
O reconhecimento do réu só é válido se observar rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP e for corroborado por outras provas.
“1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886, o mero reconhecimento de pessoa na fase investigativa não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em juízo, todavia, havendo outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria e a formar o convencimento judicial.
2. As formalidades previstas no 226 do Código de Processo Penal, inclusive a sequência cronológica dos atos (descrição, pela vítima, das características físicas do suspeito, fotografias de quatro pessoas com semelhanças físicas e lavratura do respectivo auto circunstanciado, com a presença de duas testemunhas), foram rigorosamente observadas no momento da realização do reconhecimento fotográfico, na delegacia, tendo sido confirmado em juízo pelos depoimentos da vítima e de testemunha policial.”
Acórdão 1832782, 0713189-11.2019.8.07.0020, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 23/03/2024.
2ª Turma Criminal
Acórdão 1953002, 0725949-73.2024.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024;
Acórdão 1870939, 0002263-57.2019.8.07.0005, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.
3ª Turma Criminal
Acórdão 1956227, 0714528-56.2019.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 07/01/2025;
Acórdão 1956223, 0701452-53.2024.8.07.0014, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.
II) Segunda corrente
O reconhecimento do réu é válido, ainda que sem as formalidades do art. 226 do CPP, desde que respaldado por outras provas que confirmem a autoria.
“1. A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento pessoal realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando estiver amparada por outros elementos de prova, como na espécie.”
Acórdão 1913698, 0702715-44.2024.8.07.0007, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 07/09/2024.
1ª Turma Criminal
Acórdão 1952283, 0706564-46.2023.8.07.0011, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024;
Acórdão 1938952, 0003690-41.2009.8.07.0005, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024;
Acórdão 1852747, 0702297-43.2023.8.07.0007, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 02/05/2024.
2ª Turma Criminal
Acórdão 1947109, 0706466-55.2023.8.07.0013, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024;
Acórdão 1942845, 0716541-58.2024.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024;
Acórdão 1921030, 0717300-38.2023.8.07.0007, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.
3ª Turma Criminal
Acórdão 1949421, 0712484-59.2022.8.07.0003, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024;
Acórdão 1939350, 0729641-11.2023.8.07.0003, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 09/11/2024;
Acórdão 1935182, 0710780-40.2024.8.07.0003, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024;
Acórdão 1887295, 0734323-09.2023.8.07.0003, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 15/07/2024.
Segunda Turma recursal
Acórdão 1921996, 0000417-35.2020.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.
Referência
Art. 226 do Código de Processo Penal.