Reconhecimento de pessoas – observância de formalidades legais – art. 226 do CPP
Tema disponibilizado em 9/8/2023.
Questão jurídica
Cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para conferir validade ao procedimento de reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por meio de fotografia, na fase de inquérito policial.
Referência
Divergência no TJDFT
I) Necessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP
O reconhecimento de pessoas, realizado na fase inquisitiva, somente é válido quando observados os requisitos legais do art. 226 do CPP. Respeitada a regra processual, a identificação servirá para amparar decreto condenatório, desde que tal decisão esteja lastreada em outras provas colacionadas ao feito, sob o crivo do contraditório.
Trecho de ementa
“(...) 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). 2. O reconhecimento pessoal realizado perante a autoridade policial sem a apresentação do respectivo auto, não respeitando, por conseguinte, o procedimento da norma insculpida no art. 226 do Código de Processo Civil, não é dado confiável para submeter o réu, presumidamente inocente, ao cárcere, máxime quando desacompanhado de outras provas capazes de amparar o decreto condenatório, impondo-se, desse modo, a absolvição por ausência de provas. 3. Apelação conhecida e provida”.
Acórdão 1709950, 00044984420038070009, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1º/6/2023, publicado no PJe: 12/6/2023.
Segunda Turma Criminal
Acórdão 1707564, 07005235820218070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Terceira Turma Criminal
Acórdão 1703859, 07132853120208070007, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
II) Desnecessidade de observância das formalidades do art. 226 do CPP
Não há necessidade de se observarem todas as formalidades constantes do art. 226 do CPP para que o procedimento de reconhecimento de pessoas na fase inquisitorial seja considerado válido.
Trecho de ementa
"(...) 1. As formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal são meras recomendações e não exigências, sendo que eventual inobservância não invalida o ato de reconhecimento pessoal. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 3. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 4. Comprovada a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP."
Acórdão 1436584, 07128754220218070005, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 18/7/2022.
Primeira Turma Criminal
Acórdão 1718652, 07018361220218070017, Relatora: LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJe: 4/7/2023.
Terceira Turma Criminal
Acórdão 1706484, 07077301220208070014, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Destaques
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TJDFT - Câmara Criminal
Acervo probatório firme e harmônico - prova de autoria independente do auto de reconhecimento de pessoas
“(...) I - O STJ, revisando entendimento anterior, firmou orientação de que o art. 226 do CPP estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) II - Nada obstante, mesmo em caso de inobservância das determinações do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes. III - Mantém-se o entendimento majoritário, que entendeu comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente o depoimento firme e coerente da vítima, corroborada por outras provas, dentre as quais declarações de testemunha policial. IV - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, possui relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.”
Acórdão 1638115, 07106499520208070006, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 22/11/2022.
Mudança de entendimento jurisprudencial - revisão criminal - não cabimento
"(...) 'A alteração da jurisprudência não autoriza o ajuizamento de revisão criminal' (AgRg no HC 609.730/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). 2. No caso, à época do julgamento dos fatos, a jurisprudência das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça estava consolidada no sentido de que as disposições do art. 226 do CPP configuravam meras recomendações para a prática do reconhecimento de pessoas e coisas. 3. A Revisão Criminal não se presta a substituir a apelação criminal e nem ao reexame de provas já apreciadas nas duas instâncias ordinárias, em que as teses defensivas foram exaustivamente debatidas e afastadas. 4. Evidenciado que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc. I, do CP) é medida de rigor." (grifamos)
Acórdão 1602363, 07285575220218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 19/8/2022.
Inobservância das formalidades legais - mera recomendação - ausência de nulidade
"(...) 3. O procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo art. 226 do Código de Processo Penal traduz mera recomendação legal, e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando a vítima ratifica o reconhecimento do criminoso em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.”
Acórdão 1437707, 07295976920218070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
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STJ
Inobservância das disposições do art. 226 do CPP - lapsos da memória humana - subjetivismo
"(...) 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4.O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. (...). HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.” (grifamos) HC 598886/SC
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STF
Requisitos do art. 226 do CPP - mera recomendação
"(...) Conforme assentou o Tribunal estadual: Nem se diga, como quer fazer crer a Defesa, que o reconhecimento realizado na delegacia foi viciado, porque os réus não foram colocados com outras pessoas. Primeiro porque a providência prevista no art. 226, do Código de Processo Penal só é exigível se existem outras pessoas semelhantes aos presos; e depois porque, como se viu, o reconhecimento ocorreu logo após a prática do crime e foi confirmado em juízo. (...) Reitero que não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. Isso porque o entendimento desta Corte é no sentido de que 'o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível.' (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental desprovido." (grifamos) HC 227629 AgR/SP
Veja também
Argumentos pesquisados
Pesquisa Livre [Espelho]: (reconhecimento adj2 pessoa$) (formalidade$ ou requisito$) penal