Reconhecimento do tráfico privilegiado a réu com registros na VIJ por atos infracionais

última modificação: 2021-05-10T12:33:30-03:00

Tema atualizado em 10/5/2021.

Questão jurídica

Utilização de registros de atos infracionais para reconhecimento da causa de diminuição em crime de tráfico de drogas privilegiado.

Referência

Artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Divergência no TJDFT

I) As anotações penais do réu, por atos infracionais na VIJ, impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado

O acusado que ostenta passagens pela Vara da Infância e da Juventude, por prática de atos infracionais enquanto menor, evidencia a dedicação às atividades criminosas e afasta o privilégio no tráfico de drogas por falta de preenchimento dos requisitos cumulativos enumerados no § 4º do artigo 33  da Lei Antidrogas.

Trecho do acórdão

“1. Para fazer jus à redução de pena com amparo nas disposições previstas no artigo 33, § 4º, da Lei de Repressão à Entorpecentes, também conhecida como causa de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A habitualidade no tráfico de drogas não se confunde com antecedentes criminais. Aquela é uma situação relacionada à frequente atividade do réu na mercancia, na venda ou distribuição de substâncias entorpecentes. Os antecedentes estão relacionados a delitos anteriormente praticados pelos réus; razão desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se posicionarem no sentido de que até atos infracionais praticados na menoridade servem de parâmetro para análise da dedicação do réu a atividades criminosas com habitualidade; e justificarem o afastamento do benefício da diminuição da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas.” 

Acórdão 1239575, 07244087820198070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020, unânime. 

1ª Turma Criminal

Acórdão 1276435, 07377436720198070001, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020, unânime;

Acórdão 1253710, 00084260220188070001, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 10/6/2020, unânime;

Acórdão 1248092, 07159819220198070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no PJe: 16/6/2020, unânime;

Acórdão 1241929, 00030786620198070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 20/4/2020, unânime;

Acórdão 1180325, 20180110253828APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019, unânime;

Acórdão 1096242, Desª. ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/5/2018, unânime.

2ª Turma Criminal

Acórdão 1263636, 00017059720198070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020, unânime;

Acórdão 1258027, 00026542420198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020, unânime;

Acórdão 1217638, 20180110322196APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019, unânime.

3ª Turma Criminal

Acórdão 1272019, 00116966820178070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 15/8/2020, unânime;

Acórdão 1268627, 00070248020188070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020, unânime;

Acórdão 1256332, 00073304920188070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 23/6/2020, unânime;

Acórdão 1253012, 00023883720198070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020, unânime;

Acórdão 1205880, 20180110254855APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2019, unânime. 

  • STJ

“(...) Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. As instâncias de origem consignaram que foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, haja vista o paciente já ostentar anotação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, havendo sido detido novamente, na presente ação penal, traficando entorpecentes, circunstâncias que evidenciam que ele efetuava a venda de droga de forma contínua, desde a menoridade, de forma que fazia da prática delitiva seu modo de sustento (...). Ademais, esta Corte Superior entende que 'o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas'." AgRg no HC 559.155/SP

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II) As anotações penais do réu, por atos infracionais na VIJ, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Os atos infracionais praticados pelo réu na menoridade não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Repressão a Entorpecentes, pois as medidas socioeducativas não possuem natureza penal e não servem para averiguação da vida pregressa, além de serem inidôneas para aferir a inclinação do agente para atividades criminosas.

Trecho do acórdão

"1. Os atos infracionais praticados pelo recorrente durante a adolescência não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. 2. No caso dos autos, o réu preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, portador de bons antecedentes, e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. 3. Considerando a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida - 05 (cinco) porções de maconha, com massa líquida de 5,67g (cinco gramas e sessenta e sete centigramas) -, é de se reconhecer a causa especial de diminuição na fração de 2/3 (dois terços)."

Acórdão 1325967, 07299781120208070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 6/4/2021, unânime.

2ª Turma Criminal

Acórdão 1224226, 07146845020198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no PJe: 23/12/2019, unânime. 

  • STJ

“(...) In casu, a instância de origem afastou o tráfico privilegiado em razão da prática de atos infracionais pelo acusado como forma de indicar a habitualidade criminosa. Entretanto, esse fundamento, por si só, se revela inidôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.” AgRg no AgRg no AREsp 1172443/MS

"4. Os fundamentos utilizados pelas instâncias a quo, para afastar a incidência do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a réu primário e com bons antecedentes, são inidôneos, já que amparados na quantidade pouco expressiva da droga apreendida, bem como nos registros anteriores de atos infracionais e na ausência de comprovação de atividade laborativa. Precedentes do STJ." HC 363361/SP

  • STF

“1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em ato infracional informado pelo paciente em seu interrogatório. Precedente. 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. 3. Ordem concedida de ofício para deferir a causa especial de diminuição de pena, em patamar a ser fixado pelo Juízo das execuções penais, redimensionado o regime prisional à vista da nova pena imposta.” HC 114747/PE