Mínimo existencial nas ações de superendividamento
Pesquisa disponibilizada em 26/6/2025.
Questão jurídica
Entendimentos divergentes nas ações de superendividamento, quanto à aplicação de valor fixo estipulado pelo Decreto 11.150/2022 para a definição do mínimo existencial.
I) Primeira corrente
Nas ações de superendividamento, o valor previsto no Decreto 11.150/2022 deve ser analisado de forma objetiva, para a definição do mínimo existencial.
“II. O ‘mínimo existencial’, cuja preservação está à base do ‘processo de repactuação de dívidas’, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. III. A instauração do ‘processo de repactuação de dívidas’ tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. IV. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das ‘dívidas de consumo’ não compromete o ‘mínimo existencial’ do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o ‘processo de repactuação de dívidas’. V. O ‘mínimo existencial’, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. O fato de o valor do ‘mínimo existencial’ estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.”
Acórdão 1982580, 0707225-61.2024.8.07.0020, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.
1º Turma Cível
Acórdão 1982302, 0744760-18.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025;
Acórdão 1982252, 0747500-46.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025;
2º Turma Cível
Acórdão 1998909, 0707025-21.2023.8.07.0010, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.
3º Turma Cível
Acórdão 1973022, 0733964-59.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025;
Acórdão 1936988, 0741770-54.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024;
4º Turma Cível
Acórdão 1979729, 0707816-27.2022.8.07.0009, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025;
Acórdão 1982434, 0703141-65.2024.8.07.0004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025;
5º Turma Cível
Acórdão 2007231, 0702531-75.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025;
Acórdão 1918520, 0708452-26.2023.8.07.0019, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.
Acórdão 1901129, 0704677-57.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.
6º Turma Cível
Acórdão 1905374, 0708606-86.2023.8.07.0005, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024;
Acórdão 1983746, 0701256-65.2024.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.
7º Turma Cível
Acórdão 1983565, 0706011-92.2024.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025;
Acórdão 1942186, 0701816-34.2024.8.07.0011, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.
Acórdão 1814248, 0721242-96.2023.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024.
8º Turma Cível
Acórdão 2008935, 0714113-88.2024.8.07.0006, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025;
Acórdão 2006625, 0739736-09.2023.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.
II) Segunda corrente
Nas ações de superendividamento, o valor previsto no Decreto 11.150/2022 deve ser considerado como referência com base no caso concreto, para a definição do mínimo existencial.
"4. O superendividamento é definido no art. 54-A, §1º, do CDC, como 'a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. Assim, nos termos dos artigos acima mencionados, a condição basilar para que haja processamento da repactuação de dívidas à luz do CDC é averiguar se o consumidor se encontra superendividado, isto é, se há o comprometimento do seu 'mínimo existencial'. 5. Foi publicado, em 27 de julho de 2022, o Decreto 11.150, que considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (art. 3º). A determinação de valor fixo para fins de reconhecimento do superendividamento desconsidera as particularidades do caso concreto e, em última análise, ofende o princípio constitucional da isonomia - que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Não atende tal critério fixar o mesmo mínimo existencial para pessoas que possuem rendas, dependentes econômicos e gastos absolutamente diversos. Assim, o valor estipulado no Decreto que indica o mínimo existencial deve ser considerado apenas como referência; o juiz deve analisar as circunstâncias do caso para concluir - ou não - pela situação de superendividamento."
Acórdão 1938163, 0721698-40.2023.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.
2º Turma Cível
Acórdão 2003832, 0738914-14.2023.8.07.0003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 10/06/2025.
Acórdão 1974422, 0739922-32.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.
3º Turma Cível
Acórdão 2006160, 0710906-67.2022.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.
Acórdão 1982116, 0716561-65.2023.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.
6º Turma Cível
Acórdão 1928310, 0723576-72.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.
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