Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS – PERITO DO JUÍZO – SERVIDOR APOSENTADO – RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS - BOA-FÉ

última modificação: 16/06/2016 16h25

Não é cabível a devolução de honorários periciais recebidos de boa-fé por servidor público que, ao atuar como perito em causas beneficiárias da gratuidade de justiça, cumulava indevidamente dois cargos remunerados pelos cofres públicos. O Conselho Especial julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Policial Civil aposentado, referente ao exercício das funções de perito designado pelo TJDFT nas causas beneficiárias da gratuidade de justiça, para determinar a não devolução dos honorários recebidos de boa-fé. Os Desembargadores esclareceram que o TJDFT, ao considerar a vedação à cumulação de proventos originários dos cofres públicos, editou a Portaria 105/2014, a qual dispõe que

por ocasião do cadastramento, o perito deverá informar se é servidor ou empregado público de outros órgãos e, em caso positivo, declarar estar ciente da impossibilidade de atuação em perícias custeadas com verbas públicas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inc. XVI, alínea "c", da Constituição Federal.

Afirmaram que o fato de o perito perceber seus honorários pelos cofres públicos o equipara a agente público, independentemente de estar em atividade no exercício de sua função pública ou de se encontrar aposentado. Além disso, ressaltaram que o art. 118, § 3º, da Lei 8.112/1990 considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade". Não obstante, quanto à devolução das parcelas já recebidas pelo requerente, decidiram que não caberia a restituição, tendo em vista o recebimento de boa-fé e a vedação de prestação de serviços gratuitos. Salientaram, por fim, que o requerente poderá integrar o Cadastro Único de Peritos da Corregedoria da Justiça e atuar nos processos em que seja designado, à exceção dos que houver parte beneficiária da gratuidade de justiça. A Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, ao acompanhar a decisão do Colegiado quanto ao não cabimento da devolução das parcelas, o fez com fundamento diverso, qual seja, ser a verba remuneratória devida ao requerente. Ademais, entendeu a Magistrada não haver óbice à atuação do perito nos processos em que a parte seja hipossuficiente. 

SÚMULA 249 DO TCU, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ART. 37 XVII DA CF/1988, PORTARIA GC 156/2014 DO TJDFT.

Acórdão 926852, Relator: MARIO MACHADO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 29/1/2016, Decisão: Deu-se provimento. Unânime.