Adicional de insalubridade por atuação no sistema penitenciário – oficiais de justiça

última modificação: 2019-05-31T14:09:59-03:00

A concessão de adicional de insalubridade está condicionada à realização de prova pericial que ateste a existência de atividade insalubre especificamente produzida para a categoria profissional a que se destina. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pedido de concessão de adicional de insalubridade para os oficiais de justiça que atuam nas unidades prisionais do Distrito Federal. Os Desembargadores destacaram que, na prática, a AOJUS/DF pleiteia a equiparação das atividades de oficiais de justiça do TJDFT às exercidas pelos técnicos e agentes penitenciários, no que tange às condições de trabalho, para fins de recebimento de adicional de insalubridade. Esclareceram, contudo, que as profissões de oficial de justiça e agente penitenciário são distintas, regidas por leis específicas, bem como as atribuições laborativas de cada carreira demonstram que, em princípio, as especificidades não permitem equiparação, ainda que haja identidade quanto ao local de trabalho. Os Julgadores afirmaram que os técnicos e agentes penitenciários, ao contrário dos oficiais de justiça, cumprem carga horária integral no ambiente carcerário e desempenham atividades diretamente com os presidiários. Explanaram ainda que, embora o referido adicional esteja previsto nos artigos 68 a 72 da Lei 8.112/1990, a percepção depende de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, produzido de forma específica para a categoria profissional a que se destina, além da observância às orientações normativas pertinentes, o que, no caso, não se verifica. Além disso, esclareceram que os oficiais de justiça já percebem a Gratificação de Atividades Externas, criada para compensar as atividades externas inerentes à profissão, e que o pagamento do adicional de insalubridade decorre de risco efetivo na atividade e não da natureza do cargo, não podendo o direito ser deferido de forma generalizada. Por fim, concluíram que a narrativa das condições de trabalho dos oficiais de justiça não é verossímil, pois não é razoável crer que a direção do presídio permita que os servidores permaneçam com mais de trezentos detentos, em meio a visitas, brigas e cultos religiosos, em comprometimento à segurança de todos. À míngua de qualquer prova concreta, concluíram os Desembargadores não ser possível acolher as alegações genéricas, até mesmo porque se a desordem relatada de fato existisse, a Associação requerente deveria levar os fatos às autoridades competentes pela segurança pública e direção dos presídios, e não ao Judiciário, a quem não é dado imiscuir-se nesta seara.

AOJUS/DF - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO DISTRITO FEDERAL.

PAD 01266/2014, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 28/11/2014, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.