Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO TEMPORÁRIO - CONCLUSÃO DE SEGUNDO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

última modificação: 20/04/2016 18h01

É indevido o pagamento de adicional de qualificação temporário em razão da conclusão de segundo curso de pós-graduação. O Conselho Especial manteve a decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pagamento de adicional de qualificação temporário, solicitado por servidor, em razão da conclusão de novo curso de pós-graduação em Direito e Jurisdição realizado na Escola da Magistratura do Distrito Federal. Os Desembargadores afirmaram que o recebimento dessa vantagem remuneratória está disciplinado nos artigos 14 e 15 da Lei 11.416/2006 e regulamentado pela Portaria Conjunta 51/2009 do TJDFT. Destacaram que há vedação expressa na referida Portaria impedindo que o curso de pós-graduação seja considerado para pagamento de AQT, pois o art. 10, alínea d, dispõe que “excluem-se das Ações de Treinamento para fins de percepção do Adicional de Qualificação” os “cursos de nível superior ou de pós-graduação bem como seus respectivos módulos”. Reconheceram que o conteúdo do curso certamente serviu para aperfeiçoar o desempenho do servidor no âmbito de suas atribuições funcionais. Contudo, salientaram a necessidade de sujeição à restrição imposta pelo ato normativo em questão, uma vez que a Administração só pode fazer o que a lei expressamente autoriza consoante o princípio da legalidade.

PAD 04826/2013, Relator: Cruz Macedo, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 09/12/2014, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.