Afastamento de servidor para estudo no exterior – procedimento formal

última modificação: 2019-05-31T14:03:54-03:00

O servidor deve comprovar o vínculo formal com a instituição de ensino para que possa ser deferido o afastamento para estudo no exterior, não se admitindo a informalidade. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT, que indeferiu o pedido de afastamento de servidor para realizar estudo no exterior. Inicialmente, os Desembargadores analisaram as preliminares suscitadas pelo recorrente, relativas à arguição de nulidade da decisão impugnada, rejeitando-as. No tocante à alegação de violação ao devido processo legal, ao argumento de que em outros processos administrativos o pedido de afastamento foi apreciado diretamente pelo Conselho Especial, destacou-se inexistir norma que atraia a competência originária do referido colegiado em relação aos servidores, pois, conforme previsto no Regimento Interno, é atribuição do Presidente do TJDFT decidir sobre as questões administrativas de interesse dos servidores, sendo originária apenas a competência para apreciar pedidos de afastamento de Magistrados, na forma do art. 303, XI, do RITJDFT. Ressaltou-se, ainda, que a apreciação monocrática da pretensão pelo Presidente desta Corte não trouxe nenhum prejuízo ao servidor. Quanto à ausência de fundamentação da decisão recorrida, os Julgadores afirmaram que o Desembargador Presidente fundamentou, ainda que sucintamente, o motivo do indeferimento do pedido de afastamento. Em relação ao mérito, consignou-se que o servidor não comprovou a matrícula em curso de pós-graduação no exterior e nem a existência de vínculo formal com instituição de ensino superior no país de destino. Desse modo, concluíram que a pretensão do servidor não pode estar amparada na informalidade do procedimento, fazendo-se necessário comprovar previamente o vínculo com a instituição para que o pleito seja concedido.

PAD 21372/2014, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas. Data de Julgamento: 03/03/2015, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.