Licença remunerada de magistrado para elaborar trabalho de conclusão de curso – benefício de mesma natureza concedido nos últimos cinco anos - não incidência de causa impeditiva

última modificação: 2022-02-11T10:52:56-03:00

Constitui causa impeditiva de afastamento remunerado de Magistrado ter este usufruído, nos últimos cinco anos, de licença de mesma natureza, qual seja, para frequentar curso de média ou de longa duração fora do Distrito Federal, o que não abrange a licença para elaborar trabalho de conclusão de curso, de curta duração, a qual só não pode ser concedida, se o Magistrado tiver se afastado de suas atividades para realizar o respectivo curso fora do DF.

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DE MAGISTRADO. RESOLUÇÃO Nº 64/2008 - CNJ. RESOLUÇÃO Nº 08/2013 - TJDFT. AFASTAMENTO REMUNERADO. PÓS-DOUTORADO. TRABALHO DE CONCLUSÃO. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. CAUSA IMPEDITIVA. ART. 8º, RES. 64/CNJ E ART. 9º, RES. 8/TJDFT. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. VEDAÇÃO DO ART. 14, RES. 8/TJDFT. NÃO VERIFICADA. MAGISTRADA QUE MANTÉM RIGOROSAMENTE EM DIA SUAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS. DEFERIMENTO.

1.Requerimento formulado por juíza de direito que busca autorização para o seu afastamento, com remuneração, por 60 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2018, para elaborar e apresentar trabalho final de conclusão de curso de pós-doutorado em Direito do Consumidor, realizado na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS.
2.O afastamento de magistrado para fins de aperfeiçoamento profissional está disciplinado na Resolução nº 64/2008, do Conselho Nacional de Justiça. 2.1. No âmbito desta Corte, a Resolução nº 8/2013 estabelece as diretrizes da política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados.
3.Consoante o art. 8º da Res. 64/CNJ e, ainda, o art. 9º da Res. 8/TJDFT, o pedido de afastamento formulado por magistrado não poderá ser autorizado acaso presente uma das causas impeditivas expressamente previstas, dentre as quais se encontra a fruição de afastamento da mesma natureza nos últimos cinco anos. 3.1.No caso, embora a juíza já tenha usufruído, nos últimos 5 anos, de benefício de natureza similar ao ora pleiteado (a magistrada teve deferido afastamento para confecção de tese de Doutorado sobre Inadimplemento e Superindividamento, no Centro Universitário de Brasília - CEUB, no período de 1º de março de 2014 a 30/6/2014 - 122 dias -), extrai-se do teor de ambas as resoluções que a incidência da causa impeditiva se restringe às situações de afastamento para participação em curso, atividade ou evento fora do Distrito Federal, não abrangendo a licença para elaboração e apresentação de trabalho de conclusão. 3.2. A razão para a distinção de regramento decorre do fato de que os afastamentos para a participação no curso tendem a ser mais longos, podendo durar até dois anos (art. 6º, parágrafo único, Res. 8/TJDFT), o que justifica a exigência de intervalo mínimo fixado em 5 anos entre uma licença e outra. Por outro lado, os afastamentos apenas para elaboração e apresentação do trabalho de conclusão do curso possuem curta duração, de até no máximo 4 meses (art. 25, Res. 8/TJDFT). 3.3. Portanto, força concluir que a causa impeditiva prevista no art. 8º, IV, da Res. 64/CNJ e, ainda, no art. 9º, III, Res. 8/TJDFT, não incide no caso em análise.

4.O art. 14 da Res. nº 8/TJDFT veda o afastamento de magistrado para elaboração de dissertação ou trabalho relativo à obtenção da conclusão de curso, de atividade e de evento de média e longa duração fora do Distrito Federal. 4.1. Contudo, consoante dispõe o art. 10 da Res. 64/CNJ, poderá ser autorizado o afastamento de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaborar o trabalho de conclusão, quando necessário para a apresentação ou defesa. 4.2. Na hipótese, a despeito de tratar-se de pós-doutorado cursado na PUC/RS, fora, portanto, do âmbito do DF, a magistrada não esteve afastada de suas funções para participar do curso, razão pela qual não incorre no aludido óbice.
5.Requerimento administrativo deferido.

(Acórdão 1068911, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 12/12/2017).