CESSÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE

última modificação: 2015-10-28T15:20:40-03:00

Não é possível a cessão de servidor público em estágio probatório para exercer função comissionada, nem a concessão de licença para acompanhar cônjuge que teve o local de trabalho alterado em decorrência de provimento originário em cargo público. O Conselho Especial afastou, por maioria, a preliminar de suspensão do processo administrativo ante a existência de decisão liminar judicial favorável à recorrente. Entendeu-se que a decisão judicial não vincula a esfera administrativa, em virtude da independência das instâncias. No mérito, os Desembargadores, também por maioria, negaram ambos os pedidos. Afirmaram, quanto ao pedido de cessão para o exercício de função comissionada, que a servidora está cumprindo o estágio probatório e somente poderia ser cedida para ocupar cargo em comissão. No tocante ao requerimento de licença para acompanhar cônjuge, concluíram que o art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não se aplica à hipótese, pois o marido da requerente não foi deslocado por interesse público, e sim assumiu cargo com provimento originário decorrente de processo seletivo, inclusive em data anterior à posse da requerente como servidora do TJDFT. Citaram orientação do CNJ no mesmo sentido. Nos votos minoritários, os Desembargadores deram provimento ao pedido, concedendo a cessão da servidora, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos da Lei e de ser a nomeação em função comissionada suficiente para o deslocamento da servidora em estágio probatório.

SOBRESTAMENTO, CELERIDADE, AÇÃO ORDINÁRIA, INDENPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, PROTEÇÃO À FAMÍLIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PROIBIÇÃO DO EXCESSO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

PAD 09898/2012, Relator Designado: OTÁVIO AUGUSTO, Órgão julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 31/01/2014, Decisão: negou-se  provimento ao recurso. Maioria.