LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE – PROVIMENTO ORIGINÁRIO EM CARGO PÚBLICO
Não é possível a concessão de licença para acompanhar cônjuge que teve o local de trabalho alterado em decorrência de provimento originário em cargo público. O Conselho Especial, por maioria, negou o pedido de afastamento de servidora do TJDFT para acompanhar cônjuge, por entender não preenchidos os requisitos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. Ressaltaram os Desembargadores que a referida Lei é clara ao exigir que o cônjuge seja transferido por interesse público e, na hipótese, o esposo da servidora optou por mudar para outro estado em virtude de posse em cargo público de Juiz de Direito Substituto, de provimento originário. No voto minoritário, acolheu-se o pedido, sob o fundamento de não haver previsão legal que condicione a referida licença a deslocamento do cônjuge por interesse da Administração. Por fim, ressaltou-se a proteção que o Estado deve dar à família, em observância à Constituição Federal.
PAD 18378/2011, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 31/01/2014, Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Maioria.