Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Licença para capacitação – ato discricionário – indeferimento motivado

última modificação: 05/12/2024 21h09

O preenchimento dos requisitos objetivos não confere ao servidor público direito subjetivo à licença para capacitação, pois é um ato discricionário condicionado ao interesse da Administração. 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO REQUERIDA POR SERVIDOR DO TJDFT. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE EXERCIDA REGULARMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A concessão de “licença para capacitação” está adstrita à discricionariedade da Administração Pública, fundada no interesse público, presente o disposto no artigo 87, caput, da Lei 8.112/1990.

II. O preenchimento dos requisitos objetivos não confere ao servidor público direito subjetivo à licença para capacitação, dada a prevalência do “interesse da Administração” que se expressa no juízo de conveniência e oportunidade. 

III. Evidenciado pela manifestação dos órgãos competentes que a concessão da licença para capacitação “pode colocar em risco a boa prestação dos serviços”, não pode ser considerado ilegal ou abusivo o indeferimento que traduz o exercício regular da discricionariedade administrativa.

IV. Recurso Administrativo desprovido.”

Acórdão 1925992, 0718914-02.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.

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