Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRA – DESLOCAMENTO DECORRENTE DE DESDOBRAMENTO DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO EM CARGO PÚBLICO

última modificação: 20/11/2015 12h09

Não é possível a concessão de licença, com remuneração e exercício provisório, para o servidor acompanhar sua companheira, cuja lotação de trabalho foi alterada em decorrência de desdobramento de provimento originário em cargo público. O Conselho Especial, por unanimidade, manteve a decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu pedido de licença remunerada de servidor para acompanhar a sua companheira, ao fundamento de que a remoção desta configurou deslocamento interno decorrente de provimento inicial em cargo público. Em 09/09/2013, a companheira do requerente tomou posse como Defensora Pública na Comarca de Serra, no estado do Espírito Santo, e, em 21/02/2014, foi transferida para outra comarca daquela mesma unidade da Federação. Em razão desse deslocamento, o requerente solicitou licença remunerada com lotação provisória no TRT da 17ª Região. O Colegiado consignou que a Lei 8.112/1990 prevê dois tipos de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro: i) por prazo indeterminado e sem remuneração, na qual não há necessidade de investigar o motivo do deslocamento do cônjuge ou companheiro (art. 84, § 1º); e ii) com remuneração e exercício provisório, se o cônjuge ou companheiro ocupa cargo público e o deslocamento deste se dá por interesse da Administração (art. 84, § 2º). In casu, os Desembargadores entenderam que o deslocamento da companheira do servidor não encontra amparo no “interesse da Administração” (art. 84, § 2º), como alegou o requerente. Asseveraram que a mencionada mudança de lotação constituiu, em verdade, mero desdobramento do provimento originário no cargo de Defensor Público do estado do Espírito Santo em razão da aprovação em concurso público. Ressaltaram, ainda, julgados do STJ nos quais restou assentado que o cônjuge ou companheiro, ao prestar concurso para órgão estadual, tem ciência de que exercerá suas funções no âmbito daquela unidade da Federação, o que pode dar causa à ruptura da unidade familiar. Desse modo, o Conselho Especial concluiu, em conformidade com a orientação do CNJ, que “[...] a licença para acompanhar cônjuge, com lotação provisória, insculpida no § 2º do artigo 84 da Lei 8.112/1990, deve ser interpretada de forma restritiva, impedindo casos de provimento originário do servidor/cônjuge”.

NOMEAÇÃO, INVESTIDURA INICIAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

PAD 03573/2014, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 30/09/2014, Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Unânime