Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Militar – conversão de licença especial em tempo de serviço

última modificação: 17/03/2025 15h01

É possível o reconhecimento da conversão em tempo de serviço e contribuição prestado à Marinha do Brasil, em decorrência do não usufruto da licença especial.

“EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Cuida-se de recurso administrativo que objetiva afastar a decisão do Senhor Presidente desta Corte para reconhecer, em favor do ora recorrente, o direito à averbação do período de Licença Especial de Seis Meses adquirido e não gozado no período em que esteve vinculado à Marinha do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia dos autos, portanto, consiste em definir se assiste ao eminente desembargador recorrente o direito reivindicado nestes autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Com esteio no art. 322, §2°, do Código de Processo Civil, interpreta-se o pleito pelo conjunto da postulação para reconhecer a existência de pedidos subsidiários, no sentido de que, não sendo reconhecido o primeiro, que o seja o segundo ou, mais precisamente, em não se admitido o gozo da licença especial, que seja determinado o acréscimo de um ano na contagem do tempo de serviço, conforme exarado na certidão expedida pela Marinha do Brasil.

4. Inviável a possibilidade de usufruto da licença especial, em vista da diversidade de regime jurídico. 4.1. A licença especial prevista no Estatuto dos Militares não se confunde com a licença-prêmio reconhecida em favor da magistratura. 4.2. A Lei n° 6.880/80 (estatuto dos militares) previa, em seu art. 68, a possibilidade de o militar da ativa, cumpridos os requisitos dispostos na Norma, em especial o cumprimento de 10 (dez) anos de efetivo serviço, ser beneficiado com uma licença especial de 06 (seis) meses. O benefício foi posteriormente revogado pela Medida Provisória n° 2.215-10/2001.

5. O Estatuto dos Militares já estabelecia a providência adequada para o caso de o militar não gozar da licença especial, qual seja o cômputo em dobro do período respectivo para fins de tempo de serviço e contribuição, de modo que a própria lei já tratou da questão e, neste ponto, não admitiu a possibilidade de migração do período de licença para usufruto em outras carreiras do serviço público, sobretudo submetidas a regimes jurídicos diversos.

6. Devida a averbação nos assentamentos funcionais da conversão da licença especial em tempo de serviço e contribuição, conforme legislação à época vigente e nos termos da certidão de tempo de serviço expedida pela Marinha do Brasil.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

Acórdão 1964471, 0750713-29.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.

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