Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Servidor licenciado para o exercício de mandato classista - recolhimento da contribuição patronal do plano de seguridade social - ônus da administração

última modificação: 11/02/2022 11h00

 Com o término da vigência da MP 689/2015, que obrigava o recolhimento da contribuição patronal dos servidores licenciados para o exercício de mandato classista, foi restabelecido o disposto na Lei 10.667/2003, a qual dispensa o servidor licenciado do recolhimento da citada contribuição como condição para permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência. A contribuição patronal, espécie de obrigação tributária, é regida pelas regras do direito tributário, razão pela qual a sujeição passiva indireta (responsabilidade tributária por transferência) deve estar expressamente prevista em lei. Portanto, como não há disposição legal expressa que atribua ao SINDJUS tal obrigação tributária, resta ao TJDFT recolher o tributo do servidor licenciado.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA NÃO REMUNERADA. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.332/2013. OBRIGAÇÃO. TJDFT.

1.Nos termos do art. 14, inc. II, da Instrução Normativa da Receita Federal 1.332/2013, no caso de licença para o exercício de mandato classista, compete ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações. 2. O § 3º do art. 183 da Lei 8.112/90 assegura ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição.3. Com o encerramento da vigência da MP 689/2015, que acrescia ao recolhimento pelo servidor interessado em manter o vínculo com o Plano de Seguridade o valor equivalente à contribuição da União, ficou restabelecido o tratamento conferido pela Lei 10.667/2003, que não prescreve nenhuma exigência de que o servidor licenciado recolha a quota parte da contribuição patronal. 4. A teor do disposto no art. 128 do Código Tributário Nacional, apenas por lei se pode carrear a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, excluindo-a do contribuinte. Se não há lei que desloque a obrigação tributária de recolhimento da quota patronal da contribuição do PSS para os sindicatos, em relação aos servidores em exercício de mandato classista, é defeso, pela via hermenêutica, a transferência. 5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão 1052155, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 29/9/2017)

INFORMAÇÃO ADICIONAL

 

Entendimento anterior do TJDFT – responsabilidade do sindicato pelo pagamento da contribuição patronal

“O servidor ativo da União, mesmo que em gozo de licença não remunerada para exercício de mandato classista, faz jus a permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, desde que continue efetuando o recolhimento da contribuição.

Conquanto tenha o servidor ativo direito a permanecer vinculado ao PSSS, a obrigação de pagar a contribuição patronal recai sobre o sindicato, novo patrão, que usufrui da força de trabalho do licenciado, porquanto a Lei nº 8.112/90 determina que a licença para mandato classista é concedida sem remuneração, o que sem dúvida exonera a União de quaisquer ônus financeiros com o servidor. 4. Se o TJDFT, com os recursos que lhe são repassados pela União, paga a remuneração de sua servidora e efetua o recolhimento da contribuição patronal, deve ser ressarcido pelo sindicato, verdadeiro usufrutuário da mão-de-obra.” PA 3.273/2006