APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO – CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR À EC 20/1998 – CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
É possível a conversão de tempo trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física de servidor público, em tempo comum para a concessão de aposentadoria. O Conselho Especial julgou procedente o recurso administrativo para deferir a conversão do tempo de serviço prestado por servidor em condições especiais em tempo comum bem como para determinar ao administrador que analise a situação funcional do requerente e que verifique se há direito à aposentadoria especial em conformidade com a lei. O servidor, Analista Judiciário, especialidade medicina, ingressou neste Tribunal em dezembro de 1997, razão pela qual o Colegiado entendeu estar ele amparado pela Jurisprudência (RE 394661-7), a qual admite a contagem diferenciada de tempo de serviço em condições especiais nos períodos anteriores à EC 20/1998, em respeito ao direito adquirido. Os Desembargadores explicaram enquadrar-se a hipótese na Súmula Vinculante 33 do STF, cujo enunciado dispõe que “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Esclareceram, ainda, que a Constituição Federal, no art. 40, § 10, veda a contagem de tempo fictício; no entanto, o art. 40, § 4º, inc. III, excepciona essa regra, permitindo requisitos e critérios diferenciados na contagem do tempo para a concessão de aposentadoria especial, quando as atividades são exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do servidor público. Informaram, também, a existência de lei que, igualmente, permite a contagem de tempo ficto, a exemplo da licença para tratamento de saúde. Por fim, concluíram que cabe ao administrador verificar o quadro fático-funcional do servidor no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria especial, observados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, os arts. 64 a 70 do Decreto 3.048/1999 e as normas vigentes por ocasião do exercício da atividade em condições especiais. No entendimento minoritário, defendeu-se que ao administrador cumpre fazer apenas o que estiver determinado em lei. Ponderou-se, assim, que a decisão do Mandado de Injunção 837 do STF deveria ter se limitado a indicar que as autoridades competentes dessem andamento ao anteprojeto de lei complementar que a Constituição Federal exige, pois a Lei 8.213/1991 não é pertinente à situação do servidor público, ressaltando que “(...) O acréscimo do custeio e o benefício tarifado não existem no serviço público”. Destacou-se, por fim, que a contagem de tempo de serviço diferenciada para averbação de tempo fictício não vem sendo admitida nos julgados do STF.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, REGIME ESTATUTÁRIO, REGIME CELETISTA, EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998, RPS, REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PAD 20354/2012, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 6/10/2015, Decisão: Deu-se provimento. Maioria.