APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO – PERÍODO MÍNIMO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE, PENOSA OU PERIGOSA – CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL

última modificação: 2016-06-02T14:20:08-03:00

A concessão de aposentadoria especial a servidor público depende da comprovação do período mínimo exigido em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, por ser admitida, apenas excepcionalmente, a conversão de tempo de serviço comum em especial. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu os pedidos de abono de permanência e de aposentadoria especial formulados por servidor. O requerente, Técnico Judiciário, especialidade segurança, tomou posse e passou a exercer as atividades no TJDFT em 4.4.1994. Os Desembargadores entenderam que o servidor não tem direito à aposentadoria especial pelos seguintes motivos: i) o requerente não alcançou o tempo mínimo de 25 anos necessários à aposentadoria especial em conformidade com o Regime Geral de Previdência Social, aplicável ao servidor público até a edição de lei complementar específica (Súmula Vinculante 33); ii) o tempo de serviço comum averbado pelo servidor não pode ser convertido em tempo de serviço especial, pois a conversão do tempo especial em comum é admitida apenas excepcionalmente, quando a atividade insalubre, penosa ou perigosa tenha sido exercida antes do início do regime estatutário; iii) a contagem de tempo fictício é vedada no serviço público (art. 40, § 10, CF/1988); iv) mesmo que o servidor tivesse alcançado o tempo mínimo necessário à aposentadoria especial, não há provas de que exerça suas atividades sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, necessárias para a concessão da mencionada aposentadoria nos termos do Regulamento da Previdência Social — Decreto 3.048/1999.

MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, LEI 8.213/1991, LEI 8.112/1990, RGPS, REGIME CELETISTA, CERTIDÃO DO INSS, FATOR DE CONVERSÃO.

PAD 16745/2010, Relator: JAIR SOARES, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 3/3/2015, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.