APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS — ROL TAXATIVO DE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI

última modificação: 2016-04-20T18:20:18-03:00

Para a concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais exige-se que a doença esteja especificada no rol taxativo da Lei 8.112/1990. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, para conceder ao servidor público aposentadoria com proventos proporcionais. Os Desembargadores destacaram que a Constituição Federal, no art. 40, § 1º, I, determina que o servidor público será aposentado por invalidez permanente, recebendo proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo nos casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Ressaltaram que, em relação ao servidor público federal, a Lei 8.112/1990, atendendo aos ditames da Constituição Federal, elencou as enfermidades que ensejam a percepção de proventos integrais, sendo este rol taxativo, segundo o entendimento firmado pelo STF ao julgar o RE 656860, com repercussão geral, bem como é também o posicionamento do STJ e deste Tribunal. Dessa forma, concluíram que, como a doença que ensejou a aposentadoria por invalidez do recorrente não consta do rol taxativo, o servidor não faz jus à percepção de proventos integrais, devendo ser mantida a Portaria GPR 188, de 29/01/2015, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais.

REGIME JURÍDICO ÚNICO

PAD 00695/2015, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 28/07/2015. Decisão: Negou-se provimento. Unânime.