Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Aposentadoria por invalidez – conversão da proporcional em integral – termo inicial

última modificação: 11/10/2019 11h32

O termo inicial para a integralização da aposentadoria é a data do protocolo do requerimento administrativo.

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA NO ART. art. 186, § 1º E ART. 190 DA LEI 8.112/1990. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. PAGAMENTO. TERMO A QUO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. OMISSÃO. PROVA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DA DOENÇA NOS AUTOS ANTERIOR AO PEDIDO. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. RECURSO PROVIDO.
1. Requerimento administrativo formulado por servidora, em que busca a alteração do marco inicial do seu direito à integralização da aposentadoria, entre os meses de outubro/2016 e o último mês antes da já efetivada integralização (dezembro/2017), como também o pagamento da diferença de proventos nesse período, especialmente quanto às rubricas "proventos do servidor", "GAJ" e "GAE". 1.1. Decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça de indeferimento do pedido. 1.2. Recurso administrativo da requerente, em que pede a alteração do marco inicial do seu direito à integralização da aposentadoria para a data da primeira perícia pela Junta Médica ou do protocolo administrativo, bem como o pagamento dos valores.
2. A Consultoria Jurídica de Pessoal da Presidência emitiu o Parecer n° 1022/2018/CJP, no sentido de que "considerando que não há prova nos autos de nulidade do primeiro Laudo Médico emitido quando do pedido de integralização dos proventos e, ainda, tendo em vista e o teor da manifestação da Junta Médica Oficial, que ratificou o período passível de integralização como sendo aquele iniciado em 6 de outubro de 2017, sugere-se o indeferimento do pedido". 2.1. Após manifestação do Secretário-Geral do TJDFT Substituto, em que também propôs o indeferimento, sobreveio, a decisão ora impugnada, que não acolheu o pedido, com a seguinte fundamentação: "Indefiro o pedido, com fundamento no Parecer 1022/2018, ofertado pela CJP (0521578), considerando que houve a ratificação, por parte da Junta Médica Oficial deste TJDFT, do período passível de integralização como sendo aquele iniciado em 6 de outubro de 2017".
3. No entanto, uma vez juntada aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 17.717/2016, em que a recorrente pleiteou em 15/09/2016 a integralização dos proventos por estar acometida de doença especificada em lei, ficou claro que há prova nos autos de que a recorrente estava acometida da doença antes mesmo do requerimento administrativo. 3.1. Após a 1ª avaliação pela Junta Médica em 14/10/2016, que concluiu que a servidora "no momento, não apresenta a condição de inválida", a recorrente apresentou pedido de reconsideração com a juntada de diversos documentos médicos relativos ao seu tratamento. 3.2. Observa-se que a recorrente, quando do requerimento administrativo, já se encontrava acometida da moléstia grave. Um dos prontuários médicos, datado de 22/04/2016 afirma: "paciente portadora de Carcinoma mamário, em tratamento de quimioterapia (...) Histórico de CID C 50.9 MAMA NE (...) Dr.ª Jurema Amando Alves, Oncologia Clínica, CRM-DF 22.269"(ID 0775213, fl. 243). 3.3. Diante de tais documentos, os autos foram remetidos para manifestação à SESA, que achou por bem realizar nova perícia por Junta Médica Especial em 06/10/2017, a qual concluiu "favoravelmente pela integralização de sua aposentadoria".3.4. Dessa forma, ficou claro que a Junta Médica tão somente reconheceu a moléstia grave na servidora (Câncer), sem se manifestar quanto à data de início da doença. Por essa razão, o pedido foi deferido com efeitos retroativos à data da emissão do laudo médico.
5. Entretanto, para a conversão da aposentadoria proporcional em integral, a Lei n.º 8.112/90, em seu art. 190, exige apenas que o servidor aposentado e acometido por qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186, seja considerado inválido por junta médica oficial. 5.1. Assim, embora o laudo pericial oficial seja requisito imprescindível para a concessão do benefício, não se pode inferir do texto legal que a eficácia do ato administrativo de conversão da aposentadoria deva, necessariamente, retroagir à data de sua emissão. 5.2. Havendo prova inequívoca de que o servidor foi acometido por qualquer das moléstias especificadas no § 1º, do art. 186, da Lei n.º 8.112/90, antes da data de realização da perícia médica oficial, e sendo esta omissa em relação ao termo a quo do benefício, deve-se ter como data do início do pagamento a que ficou comprovada nos autos, ou a do protocolo do requerimento administrativo, se a doença for anterior a este.
6. De acordo com o entendimento do c. STJ em Recurso Especial REsp 1369165/SP, Representativo da Controvérsia (STJ, REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), foi fixada a seguinte tese: "Tema 626: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
7. Precedentes do c. STJ: "(...) 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que nos casos de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez, o termo inicial para o pagamento do benefício integral é a data do pedido administrativo, na forma do que dispõem os arts. 186, § 1°, e 190, da Lei 8.112/1990. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1056141/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011; REsp 509.775/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 946.068/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 03/06/2008, DJe 01/09/2008. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1548870/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
8. Precedentes do e. TJDFT: "(...) Assim, embora o laudo pericial oficial seja requisito imprescindível para a concessão do benefício, não se pode inferir do texto legal que a eficácia do ato administrativo de conversão da aposentadoria deva, necessariamente, retroagir à data de sua emissão. (...) 3. Esta Corte de Justiça, na esteira de entendimento esposado pelo egrégio STJ, já se manifestou no sentido de que a data do requerimento administrativo é o termo inicial para o pagamento dos proventos de forma integral. 4. Recurso parcialmente provido." (20110111552535APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, Revisor: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 28/11/2012)."
9.Recurso administrativo provido.
Acórdão 1191910, PAD00076682018, Relator: JOÃO EGMONT, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 26/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.