Pagamento de pensão após o implemento da idade limite – erro administrativo – inexistência de boa-fé – necessidade de restituição
É devida a restituição ao erário de valores percebidos por pensionista após o implemento de 21 anos de idade quando o pagamento decorre de erro administrativo e não se comprova a boa-fé objetiva do beneficiário. A comprovação de que a pensionista possuía ciência sobre a idade limite para o recebimento da pensão afasta a sua boa-fé objetiva.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos e pensionistas decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Temas 1009 e 979, STJ). 2. A comprovação de que a recorrente possuía plena ciência sobre o marco final para o recebimento da pensão por morte afasta a alegação de boa-fé no recebimento dos valores após o implemento de seus 21 anos de idade. 3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão 1676411, 07050197120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.