Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Revisão de aposentadoria pelo TCU - dispensabilidade do ressarcimento de valores recebido de boa-fé

última modificação: 11/02/2022 11h06

A revisão de aposentadoria não gera, por si só, a obrigatoriedade de devolução de quantias recebidas de boa-fé. Todavia, o órgão competente ao tomar ciência da decisão deve cessar os pagamentos relativos ao ato considerado ilegal. 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA PROPORCIONALIZAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELA CORTE DE CONTAS. DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA DE BOA-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.

A Corte de Contas, ao rever a proporcionalização dos proventos de aposentadoria do recorrente, dispensou o ressarcimento ao Erário dos valores percebidos de boa-fé.
Estabelecido prazo para adoção das providências administrativas necessárias à cessão do pagamento considerado ilegal, no interregno previsto para a sanação do vício, não há que se falar em má-fé e no consequente dever de restituir o Erário, que somente deve ser exigido após a superação do prazo.

(Acórdão 1052272, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 29/9/2017).

INFORMAÇÃO ADICIONAL

  •  TCU

Súmula 106: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.