Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Revisão de aposentadoria – perícia médica administrativa – devido processo legal

última modificação: 11/10/2019 11h32

É atribuição da junta médica oficial atestar as condições do servidor para fins de aposentadoria. A apresentação de laudos médicos particulares não é suficiente para comprovar a incapacidade laborativa, devendo prevalecer a conclusão da perícia médica administrativa.

REQUERIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO FEITA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Requerimento formulado por servidora do TJDFT buscando, em síntese, a revisão de sua aposentadoria com o fito de que seja declarada sua incapacidade laboral por acidente de trabalho.
2. A controvérsia estabelecida nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade de revisão de aposentadoria por invalidez concedida à servidora desta Corte, sob o fundamento de inobservância do devido processo legal administrativo. 2.1. Destarte, o processo administrativo que deu margem ao presente requerimento (processo nº 4.076/2016) foi concluído e arquivado, ante a publicação da Portaria de Aposentadoria, publicada em 01/02/17. 2.2. Em que pese ter ocorrido a preclusão administrativa para a propositura de novo recurso administrativo e não ser cabível nesta sede administrativa a revisão do mérito já decidido nos autos nº 4.076/2016, é possível a análise da questão do cerceamento de defesa alegado pela parte. 2.3. É pacífico o entendimento de que a Administração Pública deve nortear seu agir pela estrita observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e que, diante da existência de qualquer ato eivado de ilegalidade, tem ela o "poder-dever" de anular seu ato, o que pode ser feito até mesmo de ofício (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmulas nº 346 e 473 do STF). 2.4. No entanto, o próprio ordenamento jurídico pátrio impõe limites temporais e materiais ao controle dos atos administrativos por meio do exercício da autotutela, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2.5. Os atos administrativos favoráveis a seus destinatários somente podem ser anulados dentro do prazo decadencial de 5 anos e desde que o beneficiado tenha agido com boa-fé. 2.6. Em sentido inverso, caso haja má-fé da parte favorecida, o ato administrativo viciado deve ser anulado, independentemente de quando tenha sido praticado. 2.7. No particular, a requerente suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, pois entende que a junta médica desta Corte concluiu por sua aposentadoria sem que ocorresse nova intimação para apresentar relatório de procedimento cirúrgico, que supostamente daria base à aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
3. Diante da detida análise dos autos e dos trâmites ocorridos no processo administrativo (nº 4.076/2016), que concedeu a aposentadoria por invalidez da requerente, é possível verificar que não houve qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, muito menos inobservância do processo legal, uma vez que os pedidos de reconsideração/recurso administrativo elaborados pela servidora e os documentos por ela apresentados foram corretamente apreciados, sempre lhe sendo oportunizada a ciência das decisões tomadas, bem como o acesso às informações contidas nos autos. 3.1. Ademais, em que pese ter juntado aos autos os exames realizados fora do Tribunal, a parte autora não apresentou qualquer fato que desconstituísse as conclusões a que a junta médica deste Tribunal chegou por três vezes sobre o assunto, com médicos de diversas especialidades. 3.2. Não bastasse toda a análise realizada pela junta médica no processo administrativo, nos presentes autos também ocorreu nova análise dos exames trazidos pela autora e nova perícia, através de nova junta médica constituída para tanto, que concluiu que a lesão por ela apresentada não guarda qualquer relação com as atividades desempenhadas em seu trabalho junto ao TJDFT.
4. O direito do servidor a aposentadoria por invalidez é previsto no art. 40, § 1º, I, da CF, com a redação dada pela EC 41/03, garantindo-se proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 4.1. A avaliação da junta médica, realizada por diversas vezes no processo administrativo e nos presentes autos, não correlacionou a doença com o exercício da atividade profissional. 4.2. Como dispõe o art. 40, §1º, I, da CF, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a realização de perícia médica administrativa para constatação da incapacidade laborativa do servidor. 4.3. A conclusão do laudo médico administrativo pode ser questionada judicialmente, admitindo-se que seja suplantada por outros meios de prova, notadamente por perícia médica realizada no âmbito judicial. 4.4. Contudo, é bem de ver que a apresentação de laudo subscrito por médico particular que assiste a servidora não constitui prova satisfatória para impedir a aposentadoria. 4.5. Mesmo que o médico particular apresente conclusão diversa do laudo médico oficial, este prevalece, "a priori", para fins de caracterização da invalidez e da qualificação da doença como profissional ou não. 4.6. Compete à junta médica oficial a atribuição de atestar as reais condições de servidor para fins de aposentadoria, no que toca ao desempenho de suas atribuições, de acordo com o art. 186, §3º, da Lei nº 8.112/90 e art. 223 da Resolução nº 2/2016 desta Corte. 4.7. Dessa forma, diante da falta de amparo legal e não havendo qualquer vício ou ilegalidade constatados no processo administrativo, tendo em vista que o processo seguiu todos os trâmites devidos para a aposentadoria da servidora, deve ser mantido o ato de aposentação da requerente em todos os seus termos.
5. Requerimento indeferido.
Acórdão 1201460, PAD00024922019, Relator: JOÃO EGMONT, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 30/8/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.