Revisão de proventos de magistrado – inviabilidade de recebimento de gratificações – subsídio
É incabível a percepção do percentual de 20% do vencimento do cargo de desembargador, previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952, por magistrado aposentado na carreira de Juiz de Direito. As vantagens do referido artigo foram absorvidas pela implementação dos efeitos da Lei 11.143/2005, que instituiu o subsídio como regime remuneratório dos magistrados.
RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/52. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE JUIZ DE DIREITO NÃO ENQUADRADO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO. ABSORÇÃO DA VANTAGEM VINDICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento do STF, aos magistrados aposentados na carreira de Juiz de Direito não se aplica o pagamento da vantagem prevista no inciso II do art. 185 da Lei n. 1.711/52, pois o cargo de Juiz de Direito não é o último posto da carreira da magistratura do Distrito Federal (MS 21722/DF). 2. Não houve a decadência do direito de revisão dos atos de concessão da vantagem do art. 184, II, da Lei n. 1.711/52, pois praticados pela administração desta Corte de Justiça dentro do quinquênio posterior à vigência da Lei n. 9.784/1999. Jurisprudência do STF. 3. Mesmo que não incidisse causa impeditiva à incorporação da vantagem pelos magistrados aposentados, a norma do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei n. 11.143/2005 - que instituiu o regime remuneratório de subsídio dos magistrados - impossibilita a manutenção da percepção da parcela prevista no art. 184 da Lei n. 1.711/1952, pois o regime de subsídio impõe a absorção da referida vantagem (STF, MS 24.875/DF). 4. RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdão 1407831, 07215666020218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.