Assistência indireta - auxilio pré-escolar aos dependentes dos servidores do TJDFT - edição de nova resolução

última modificação: 2022-02-11T11:38:31-03:00

O TJDFT ao editar nova resolução para regulamentar a concessão do auxílio pré-escolar aos dependentes dos servidores, incluiu no rol de beneficiários os enteados que estejam sob a guarda do cônjuge ou do companheiro, bem como excluiu as disposições que faziam referência à assistência direta. 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 04, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR AOS DEPENDENTES DOS SERVIDORES DO TJDFT.ALTERAÇÕES PROPOSTAS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O MÊS DE DEZEMBRO DO ANO EM QUE O DEPENDENTE ATINJA 06 (SEIS) ANOS DE IDADE, QUANDO COMPLETADOS SOMENTE APÓS 31 DE MARÇO. EXTENSÃO AOS ENTEADOS. EXCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE BERÇÁRIO.

1. De acordo com exegese do artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.906/90) c/c artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), o acesso gratuito à creche e pré-escola ocorre até o dia anterior ao implemento da idade de 06 (seis) anos, sendo esta a regra para limitação temporal para percepção do benefício.
2. Considerando-se que as crianças que completassem a idade de 6 anos após o início do período letivo não mais poderiam ingressar no ensino fundamental, o Conselho Nacional da Educação, por meio da Resolução n. 06/2010 estabeleceu que as instituições de ensino devem admitir a matrícula de crianças que vierem a atingir a idade de 06 anos até 31 de março. Caso o implemento seja posterior, permanecerão na Educação Infantil até o término do ano letivo.
3. A normatização sugerida, no sentido de garantir a percepção do auxílio pré-escolar até o mês de dezembro do ano em que o dependente atinja 06 (seis) anos de idade, quando completados somente após 31 de março, está em conformidade com os preceitos constitucionais de acesso à Educação Infantil de forma gratuita.
4. Tendo em vista o reconhecimento, pelo Código Civil, da relação de parentesco por afinidade (CC, art. 1.595, §§1º e 2º), bem como o disposto no artigo 7º, inciso XXV, da CF, que prevê assistência gratuita em creches e pré-escolas não só aos filhos, mas, também, aos dependentes dos trabalhadores, revela-se possível a inclusão dos enteados para efeito de percepção do benefício, nos casos em que a guarda seja atribuída ao cônjuge ou companheiro.
5. Não mais contando o Tribunal com o funcionamento de berçário, devem ser excluídos da Resolução o inciso I do art. 2º e o inciso VI do art. 5º, que tratam da assistência direta, bem como alterado o caput do art. 5º, por fazer remissão a ela.
6. Proposta aprovada.

(Acórdão 1057955, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 27/10/2017).