Encerramento definitivo das atividades do berçário do TJDFT - limitação orçamentária
Por estar inserido no contexto do mérito administrativo, a depender de um juízo de conveniência e oportunidade, a Administração pode extinguir as atividades do Programa Materno Infantil PRO-AMI, o qual era destinado ao acolhimento de bebês durante o expediente de trabalho.
ADMINISTRATIVO. RECURSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. REABERTURA DO BERÇÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA. JUÍZO EXCLUSIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
1. O Presidente do Tribunal de Justiça é o gestor orçamentário, incumbido de realizar diariamente a fiscalização dos recursos dentro das prioridades que elegeu, ou seja, presumidamente as prioridades do serviço público. Atua como um guardião do orçamento, não podendo extrapolá-lo nem deixar de executá-lo integralmente. 2. Quando a Presidência entende que é necessário o fechamento dos berçários no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e consequentemente a eliminação desse benefício, é indubitável que esse é um juízo exclusivo da Administração, até porque é sobre o gestor que recai a responsabilidade civil pela execução do orçamento.3. Recurso administrativo não provido.
(Acórdão 1050680, maioria, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 25/8/2017).
INFORMAÇÃO ADICIONAL
Continuidade dos berçários – divergência
“Embora reconheça que existam dificuldades orçamentárias e administrativas, não posso ser incoerente com minhas convicções, sempre apoiando a continuidade dos berçários, para mim um serviço essencial que vinha sendo prestado com zelo e amor às famílias desse egrégio Tribunal.” (excerto extraído do inteiro teor do Acórdão 1050680)