Extinção dos benefícios de pensão por morte e do Pró-Saúde – critério etário
É inviável a extensão, a filho de servidor falecido, do benefício de pensão por morte e do benefício do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde) até os 24 anos de idade. A pensão por morte é extinta aos 21 anos, conforme disposto no 222, IV da Lei nº 8.112/1990. Com relação ao Pró-Saúde, de acordo com o que dispõe o art. 9º, IV do Regulamento do referido programa, o benefício cessa com a extinção do direito a percepção da pensão por morte.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PRÓ-SAÚDE). BENEFICIÁRIA ESTUDANTE. DOENÇA CELÍACA. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR À LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de recurso administrativo apresentado em face de decisão emanada da egrégia Presidência desta Corte, que indeferiu requerimento administrativo da recorrente de manutenção da sua condição de beneficiária de pensão por morte e de beneficiária do Programa de Assistência à Saúde, até o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos. 1.1. A recorrente apresentou como fundamentos de sua pretensão o fato de ser estudante universitária e portadora de patologia autoimune congênita causada por intolerância ao glúten (doença celíaca), o que a sujeitaria a cuidados diferenciados, somente possíveis com sua manutenção no plano de saúde, considerando que ainda não é capaz de prover a sua própria subsistência. 1.2. Entende que sua pretensão estaria albergada pelas disposições do Regulamento do Pró-Saúde, conforme as regras contidas no art. 7º, II e seu § 2º, e no art. 8º, III. 1.3. Agregou como fundamentos os princípios da supremacia da Constituição Federal, da dignidade da pessoa humana e a efetivação dos direitos sociais constitucionais e do direito à educação. 2. O benefício da pensão por morte, quando deferido a filho do servidor falecido, encontra limite temporal com o implemento da idade de 21 anos, salvo se o beneficiário for pessoa inválida, ou tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental (art. 217, IV c/c art. 222, IV, da Lei nº 8.112/1990). 3. Em relação ao benefício de assistência à saúde, conforme o art. 9º, IV do Regulamento do Pró-Saúde, uma das situações que determinam a sua cessação é a perda da qualidade de beneficiário de pensão especial, no caso, a pensão por morte a que tinha direito a recorrente, benefício que, por expressa disposição legal, é extinto com o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, nos termos do art. 222, IV da Lei nº 8.112/1990. 4. A condição de estudante que justifica a extensão da qualidade de beneficiário do Pró-Saúde até os 24 (vinte e quatro) anos de idade diz respeito apenas aos filhos considerados dependentes do beneficiário titular (art. 8º, III do Regulamento). 4.1. Entretanto, quando o dependente passa a perceber benefício especial, como é o caso da pensão por morte, já não é mais considerado beneficiário dependente, mas titular (§2º do art. 7º do Regulamento), de modo que sua permanência como beneficiário somente pode perdurar até o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, quando cessa o seu direito à pensão por morte. 5. Apesar das ponderáveis razões invocadas pela recorrente, as quais, sob o olhar meramente de cunho humanístico conduziriam ao acolhimento do seu pleito, não é possível ao administrador agir fora dos ditames legais, ainda mais quando se está a tratar de benefício previdenciário (pensão por morte) e benefício assistencial à saúde (Pró-Saúde), ambos sujeitos a hipóteses taxativas para a concessão e extinção, mormente porque inseridos em regimes jurídicos subordinados à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. 6. Os princípios constitucionais que tocam a questão jurídica posta em debate já estão densificados na normatização infraconstitucional, de cujos comandos não é possível afastar-se o administrador, submetido que está aos princípios da legalidade e da impessoalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), sendo-lhe vedado, pois, praticar atos administrativos movido por razões que não sejam derivadas direta e estritamente do sistema legal que compõe o regime jurídico de direito público a que está vinculado. 7. Recurso administrativo não provido. Decisão mantida.
Acórdão 1423864, 07087362820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 27/5/2022.