RESSARCIMENTO DE DESCONTO INDEVIDO PELO PRÓ-SAÚDE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O direito do servidor ao ressarcimento de valores descontados indevidamente pelo Pró-Saúde está sujeito à prescrição quinquenal. O Conselho Especial manteve a decisão do Presidente do TJDFT que negou o ressarcimento integral dos valores indevidamente descontados pelo Pró-Saúde, sob o fundamento de ser possível a restituição apenas dos valores cobrados nos últimos 5 (cinco) anos, em conformidade com o prazo prescricional do art. 110, I, da Lei 8.112/1990. Consta dos autos que o servidor havia requerido a exclusão de sua falecida genitora do Pró-Saúde, mas os descontos relativos à contribuição da beneficiária para o Programa não cessaram. De acordo com os Desembargadores, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, pois o servidor poderia, após o pedido de desligamento da dependente, ter conferido, pelo contracheque, o erro na continuidade do desconto em seus rendimentos. Ressaltou-se que a prescrição é instituto desprovido de juízo de valor acerca da motivação da inércia, sem caráter sancionatório e que visa, antes disso, proteger a segurança jurídica, o interesse público e o regular exercício dos meios de defesa de uma pretensão.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DOS SERVIDORES DO TJDFT.
PAD 07901/2013, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 27/09/2013, Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Unânime.