AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – ISENÇÃO DO CUSTEIO – IMPOSTO DE RENDA

última modificação: 2016-01-28T13:25:36-03:00

É responsabilidade do TJDFT o custeio integral do auxílio pré-escolar, benefício sobre o qual não incide imposto de renda. O Conselho Especial alterou a Resolução 4/1995 do TJDFT, que regulamenta o plano de assistência pré-escolar no âmbito do Tribunal, para excluir a participação dos servidores no custeio do auxílio-creche. A nova Resolução prevê que o plano de assistência pré-escolar será custeado integralmente pelo TJDFT, isentando os servidores do pagamento da respectiva cota-parte. Segundo os Desembargadores, esse entendimento atende aos ditames constitucionais que atribuem ao Poder Público a responsabilidade pela educação infantil. Além disso, afirmaram que o aporte orçamentário necessário para a supressão da cota-parte imputada aos servidores encontra-se previsto na lei orçamentária. Decidiram, ainda, que a verba decorrente do recebimento desse benefício possui natureza indenizatória, pois se destina a ressarcir o servidor pelo custo com a formação e educação de seus dependentes, não se tratando de acréscimo na remuneração e, portanto, fora da incidência de imposto de renda. Nesse sentido, destacaram o enunciado da súmula 310 do STJ: “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição”. Por fim, os Desembargadores registraram que a modificação surtiria efeitos a partir do exercício de 2013.

PAD 21441/2012, Relator: ANTONINHO LOPES. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 29/11/2013, Decisão: Aprovada a Resolução. Unânime.