AVERBAÇÃO DE QUINQUÊNIOS — LICENÇA CAPACITAÇÃO DE MAGISTRADO
Não é possível a averbação de quinquênios de tempo de serviço para fins de licença capacitação de Magistrado quando não consta no rol de vantagens concedidas aos Juízes. O Conselho Especial manteve decisão da Primeira Vice-Presidência do TJDFT que indeferiu pedido de Juiz de Direito no sentido de que fossem averbados três períodos de tempo de serviço como licença para capacitação para ser usufruída em momento oportuno. Os Desembargadores afirmaram que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, o rol das vantagens asseguradas pela Lei Orgânica da Magistratura é taxativo, sendo incabível a concessão de novos benefícios não previstos. Esclareceram que o afastamento para estudo encontra amparo na legislação de regência da carreira da magistratura e eventual pedido deve ser requerido com base na previsão contida no art. 73 da LOMAN. Destacaram que não havendo omissão, não há que se falar em aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990, não podendo as leis serem aplicadas simultaneamente, pois isso implicaria utilização seletiva e parcial de duas normas distintas, com a criação de uma terceira lei. Ressaltaram, também, que os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis sendo incabível a averbação de três quinquênios para posterior usufruto e, ainda que fosse, o deferimento depende do interesse administrativo e do intuito em participar de curso de capacitação profissional.
CNJ, REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, LEI COMPLEMENTAR 35/1979
PAD 01403/2015, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 06/10/2015, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.