AVERBAÇÃO DO PERCENTUAL DE TEMPO DE SERVIÇO FICTO – MAGISTRADO

última modificação: 2017-09-19T14:13:46-03:00

É devida a averbação do acréscimo de 17% sobre o tempo de serviço efetivo de Magistrado do sexo masculino em atividade na data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998. O Conselho Especial deferiu o pedido de acréscimo de 17% (dezessete por centro) sobre o tempo de serviço prestado pelo Magistrado requerente até 16/12/1998. Inicialmente, os Desembargadores destacaram que o Conselho Nacional de Justiça determinou que todos os tribunais brasileiros integrantes do Poder Judiciário deveriam aplicar o tempo ficto de 17%, previsto no art. 8º, § 3º, da EC 20/1998, sobre o tempo de serviço exercido por Magistrado do sexo masculino até a data da publicação da referida emenda à Constituição. Ressaltaram, ainda, que o Conselho Especial Administrativo do TJDFT, em decisão proferida no PAD 1113/2010, determinou a averbação do mencionado acréscimo a todos os Magistrados do Tribunal que preenchiam aqueles requisitos. Segundo os Julgadores, na época da publicação da Emenda Constitucional, o recorrente integrava o Ministério Público do estado de Goiás como Promotor de Justiça Substituto, permanecendo no cargo até 13/04/2000, quando requereu vacância para assumir, a partir de 14/04/2000, o cargo de Juiz de Direito Substituto no TJDFT. Acrescentaram que, apesar de o tempo ficto de serviço previsto na EC 20/1998 ter aplicação também aos membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas, o requerente não obteve o mencionado acréscimo. Entenderam que, após a posse como Magistrado, o deferimento do pedido se faz necessário, sob pena de violação do princípio da isonomia, já que outros Juízes receberam o benefício e, enquanto membro do MPGO, era titular do mesmo direito. Por fim, asseveraram que eventual posicionamento desfavorável do TCU em relação à aplicação do tempo ficto (quando da análise do registro de aposentadorias dos Juízes do TJDFT) não autoriza, por si só, o descumprimento da determinação do CNJ; caso haja divergência de entendimento, essa poderá ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal.

TCU, IGUALDADE, STF.

PAD 20953/2012, Relator: MARIO MACHADO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 27/09/2013, Decisão: Deu-se provimento. Unânime.