CANCELAMENTO DE FÉRIAS DE SERVIDOR – EXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PRÉVIA

última modificação: 2016-08-24T14:44:57-03:00

O servidor cujas férias foram interrompidas sem prévia notificação formal faz jus ao cancelamento das faltas injustificadas bem como ao pagamento do salário correspondente. O Conselho Especial deu provimento a recurso de servidor, para cancelar as faltas injustificadas deste, referentes ao período em que havia marcado férias, bem como para excluir o registro correspondente dos assentamentos funcionais do recorrente e, também, para efetuar o pagamento do salário respectivo. No caso sub judice, o servidor usufruiu 30 dias de férias no mês de março de 2009 e estava com igual período deferido para o mês subsequente. Entretanto, esse último período foi cancelado pelo Secretário de Recursos Humanos deste Tribunal por solicitação do Juiz de Direito da Vara de lotação do servidor. Segundo o recorrente, somente ao abrir, por acaso, o seu e-mail funcional, tomou conhecimento da interrupção de suas férias. Em preliminar, os Desembargadores reconheceram a legitimidade do Secretário de Recursos Humanos para cancelar as férias, haja vista a Portaria GPR 487/2004 ter a ele delegado competência para decidir sobre questões administrativas de interesse dos servidores. Também decidiram ser do Conselho Especial, de acordo com o Regimento Interno do TJDFT, a competência para julgar o presente recurso administrativo, não havendo, pois, que se falar em legitimidade do referido Secretário.  Em relação ao mérito, afirmaram que o cancelamento das férias foi motivado por necessidade do serviço, tendo em vista a defasagem de servidores na serventia e o elevado número de processos. Não obstante, ponderaram que a ausência de notificação prévia formal do servidor, o qual apenas tomou conhecimento do cancelamento quando já decorridos 7 dias da fruição do período de férias, maculou o ato administrativo. Por fim, concluíram que a ausência de prova da ciência inequívoca do servidor revela que o ato administrativo impugnado infringiu a regra da proporcionalidade, sobretudo ao considerar que o servidor retornou ao trabalho tão logo tomou conhecimento do cancelamento de suas férias, no dia imediatamente posterior.

Acórdão 938766, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 29/4/2016, Decisão: Deu-se provimento. Unânime.