Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MAGISTRADO NÃO VITALÍCIO – POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL – VACÂNCIA POR EXONERAÇÃO

última modificação: 07/03/2018 08h18

O Magistrado não vitalício, ao tomar posse em cargo público inacumulável, rompe, imediata e definitivamente, o vínculo jurídico com o cargo anterior, em decorrência do que incide a vacância por exoneração. O Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, negou provimento a recurso administrativo, para manter o indeferimento do pedido de vacância do cargo de Juiz de Direito Substituto do DF em razão de posse em outro cargo público inacumulável. O decisum determinou, ainda, que o Magistrado formalizasse o pedido de exoneração, a fim de se evitar a acumulação inadequada de cargos (artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal). In casu, o requerente pediu a declaração de vacância do cargo de Juiz de Direito Substituto do DF em virtude de posse no cargo de Juiz de Direito Substituto do TJSP. A Corte, primeiramente, salientou que os Magistrados do TJDFT são regidos pelas normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e da Lei de Organização Judiciária do DF, sendo que esta última prevê a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990. Em seguida, afirmou que as leis infraconstitucionais supracitadas são omissas quanto ao destino do cargo vago de Magistrado, pelo que se aplicam à espécie as regras do Estatuto dos Servidores Públicos da União. O Relator esclareceu que a presente hipótese é de vacância por exoneração, uma vez que o Juiz requerente não era vitalício no cargo, visto que exerceu a magistratura no TJDFT por pouco mais de um ano. Assim, ao tomar posse, sem gozar da garantia da vitaliciedade, em outro cargo inacumulável, deu causa à ruptura imediata e definitiva do vínculo jurídico com o cargo que ocupava no TJDFT. Destacou, ainda, que apenas o servidor estável ou o Magistrado vitalício poderia ser contemplado com a garantia do direito à recondução. O posicionamento minoritário, por sua vez, entendeu que o requerente faz jus ao pleito de vacância por posse em cargo público inacumulável. Procurou-se, desse modo, atender ao sentido que a Lei 8.112/1990 quis dar ao instituto da vacância, qual seja, “de determinar que o servidor que acumula outro cargo no serviço público não precise renovar todos os seus direitos no novo órgão”.

 

Acórdão 1015995, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/4/2017, Decisão: Negou-se provimento. Maioria.

OUTROS JULGADOS:

Acórdão 1072102, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 26/1/2018.

Acórdão 1067051, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO,  Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 12/12/2017.