Acumulação de cargo de técnico judiciário com o cargo de professor - vedação
O cargo de técnico judiciário não possui natureza técnica ou científica, razão pela qual não pode ser licitamente acumulado com outro cargo de professor.
“RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO COM O CARGO DE PROFESSOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. LEI Nº 14.456/2022. AUSÊNCIA DE NORMA. DECISÃO MANTIDA.
1. A acumulação de cargos públicos é, em regra, proibida, tendo o legislador constituinte estabelecido no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal algumas exceções. 1.1. Tanto a Constituição Federal quanto a Lei 8.112/90, que regulamenta a vedação de acumulação de cargos públicos da União, não trazem o conceito de cargo técnico ou científico. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram cargo técnico ou científico para fins da acumulação prevista na Constituição Federal aquele que exige conhecimentos específicos e com habilitação legal, sem vincular à necessidade de curso superior.
2. O requisito de escolaridade superior para o ingresso no cargo de Técnico Judiciário, trazido pela Lei 14.456/2022, por si só, não confere ao cargo a natureza técnica prevista na Constituição Federal.
3.Recurso Administrativo desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.”
Acórdão 1955446, 0708259-34.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, data de julgamento: 17/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.
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