ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR — EXTINÇÃO DE CARGO — VALIDADE DA LEI DO MOMENTO DA INVESTIDURA
O enquadramento de servidor que teve o cargo extinto por lei, não abrange aqueles que, embora tenham feito o concurso para o referido cargo, foram investidos no serviço público após a publicação da lei que o extinguiu. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT que deferiu parcialmente o pleito para conceder aos servidores que ocuparam o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD classificados nas classes A e B, possuidores de 2º grau completo (ensino médio), antes da publicação da lei que extinguiu o mencionado cargo, o direito de ascenderem ao nível intermediário, com efeitos financeiros a partir de 31/12/2012. O sindicato requerente pediu o provimento do recurso para que os efeitos dessa decisão fossem estendidos aos servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida lei, advindos de concursos públicos em vigor ou em andamento quando da sua edição, com todos os reflexos remuneratórios. Os Desembargadores destacaram que o cargo de AOSD deixou de existir com a publicação da Lei 9.421, de 26 de dezembro de 1996, e a partir desta data, os cargos de nível auxiliar foram enquadrados sob a denominação de auxiliar judiciário, passando também as nomeações posteriores a obedecer à nova nomenclatura e disciplina legal. Ressaltaram que os servidores empossados depois da publicação da referida lei não podem ser beneficiados, pois não ocuparam o cargo de AOSD em momento anterior ao dia 26/12/96, requisito essencial à transposição do nível auxiliar para o intermediário. Com efeito, os servidores cuja investidura foi formalizada após o advento da Lei 9.421/96, foram, desde o início de seu exercício, nomeados para o cargo de auxiliar judiciário, categoria não contemplada no texto normativo que permite a ascensão. Esclareceram, ainda, que o fato dos servidores terem feito concurso para o cargo de AOSD, antes da publicação da referida lei, mas terem sido nomeados para cargo diverso, o de auxiliar judiciário, após a publicação do dispositivo legal em tela, não tem o condão de garantir o provimento do pedido dos interessados. Isso se deve a circunstância de que a aprovação em concurso público gera a mera expectativa de nomeação, estando a eficácia do regime jurídico-funcional atrelado à investidura definitiva do selecionado.
PAD 15668/2013, Relatora: VERA ANDRIGHI. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 20/10/2015, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.