Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS

última modificação: 23/03/2018 12h20

Nos casos de acumulação lícita de cargos públicos, o teto constitucional incide sobre a soma das remunerações e não isoladamente sobre cada uma delas. O Conselho Especial, por maioria, manteve a decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu a incidência isolada do teto constitucional sobre a remuneração de servidor. No caso em tela, o requerente acumula licitamente os cargos de Analista Judiciário do TJDFT, especialidade medicina, e de Médico da Secretaria de Saúde. Os Desembargadores asseveraram que a controvérsia se limita à forma de incidência do abate teto sobre a renumeração do servidor nos casos de acumulação de cargos. Há dois modos de realizar o cálculo: separadamente, aferindo-se a conformidade da remuneração de cada cargo ou, globalmente, considerando-se a soma dos valores dos dois cargos. Salientaram ser o tema objeto de grande divergência e consignaram que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Haja vista a inexistência de posicionamento definitivo da Suprema Corte, o Conselho Especial adotou o entendimento recomendado pelo CNJ, de que a regra do teto constitucional prevista no art. 37, inc. XI, incide sobre a soma das remunerações dos dois cargos, mesmo para os casos de acumulação lícita, e não sobre cada remuneração de forma isolada, pois o citado dispositivo menciona verbas “percebidas cumulativamente ou não”. Ressaltaram, ainda, que, para efeito de aplicação desse abate teto, seria irrelevante o fato de o servidor ser remunerado por unidades federativas distintas, pois, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, estabelecendo burla ao mecanismo constitucional de observância obrigatória. No voto minoritário, valendo-se de interpretação lógica, afirmou-se que, pelo fato de a Constituição permitir a acumulação, o teto deve ser aplicado separadamente a cada uma das verbas remuneratórias.

Acórdão 919325, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 29/1/2016, Decisão: Negou-se provimento. Maioria.