Lotações paradigma e de referência das unidades judiciais - equivoco na verificação da competência material
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competências cível e criminal. Portanto, a fixação das lotações paradigma e de referência dessas unidades deve considerar ambas as atuações, em equivalência ao critério utilizado para os juizados especiais de competência geral.
CONSELHO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO PARADIGMA E DE REFERÊNCIA. PORTARIA GPR 2092/2018. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. METODOLOGIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 219/2016. INQUÉRITOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. EQUÍVOCO. MANUAL DE PRÁTICAS E ESTRUTURA. FACULDADE.
1. A metodologia adotada pela Portaria GPR 2092/2018 para estabelecer a lotações paradigma (mínima) e de referência (máxima) para as unidades judiciais observou os critérios da Resolução CNJ nº 219/2018, em que a fase pré-processual não integra o conceito de casos novos e de processos baixados.
2. Embora seja possível adotar outro critério objetivo para a fixação da lotação paradigma, com a inclusão dos inquéritos nas variáveis, tal providência requer a realização de novo estudo, com vistas à observância do critério de uniformidade de tratamento entre as unidades judiciais semelhantes.
3. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal, a teor dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.340/2006, de forma que agrupamento de unidades pela competência material para fins de comparação entre aquelas semelhantes deve observar toda a competência determinada pela lei.
4. Evidenciado o equívoco no agrupamento dessas unidades é de se manter a lotação de referência anterior até a realização de novos estudos que contemplem toda sua competência material, a fim de resguardar o correto funcionamento dos juizados.
5. O Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da lavra do CNJ, não possui força normativa, de forma que a Administração não pode ser compelida a adotar a estrutura dele constante.
6. Recurso administrativo parcialmente provido.
(Acórdão 1155241, maioria, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 12/2/2019)