Nomeação de candidatos – decisão precária - possibilidade de desconstituição

última modificação: 2020-10-06T14:33:52-03:00

A nomeação e posse de servidores em decorrência de provimento jurisdicional precário está sujeita a cassação. O exercício do cargo público nessas condições não implica manutenção em definitivo do candidato.

"PROCESSO ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORES PÚBLICOS DO TJDFT. NOMEAÇÃO E POSSE FUNDAMENTADA EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVERTIDA. CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA FUNDADO EM DECISÃO PRECÁRIA. DECORRÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO FINAL DE NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO DOS CANDIDATOS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Quando a decisão judicial transitada em julgado não confirma o reconhecimento do direito líquido e certo dos recorrentes de serem nomeados para o cargo público - inicialmente concedido por meio de decisão monocrática -, pois a aprovação se deu fora do número de vagas previstas no edital e depois de escoado o prazo de validade do certame, a desconstituição administrativa dos atos de provimento fundados na decisão judicial precária e revertida é decorrência jurídica do decisum definitivo, pois não mais subsiste o fundamento dos atos de investidura no cargo.2. Não procede a pretensão de nova apreciação do mérito da demanda, em sede de execução administrativa de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois está preclusa a possibilidade de reversão do julgado.3. Recurso conhecido e desprovido."

Acórdão 1281738, PAD00274672019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJe: 16/9/2020.