ATOS NOTARIAIS IRREGULARES – DISPENSA DE TABELIÃO INTERINO

última modificação: 2015-11-27T11:21:01-03:00

Comprovada a prática de irregularidades em Cartório Extrajudicial, é cabível a destituição de Tabelião interino independentemente de prévio processo administrativo disciplinar. O Conselho Especial manteve a decisão do Corregedor do TJDFT que, reconhecendo as irregularidades ocorridas na serventia, dispensou o Tabelião interino de suas funções no Cartório do 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama – DF. Os Desembargadores destacaram que, conforme apurado pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria, foram praticados atos notariais em desacordo com as normas contábeis, tributárias e trabalhistas, quais sejam, autenticações de documentos sem conferência com os originais e sem o recolhimento dos encargos correspondentes, contratação informal de terceiros e não pagamento de horas extras dos empregados regulares do Cartório. Esclareceram que o ato de dispensa do Tabelião foi precedido do devido processo legal, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo as irregularidades sido em parte confessadas pelo recorrente e em parte comprovadas por prova testemunhal e documental. Além disso, ressaltaram que sequer havia necessidade de prévio processo disciplinar para o ato de desconstituição, pois, de acordo com reiterada jurisprudência do STJ, o Tabelião interino, diferentemente da delegação efetiva, não detém direito líquido e certo à estabilidade, já que a nomeação é feita a título precário e a exoneração é mero exercício do juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, ocorre unicamente por interesse do Poder Público.

PAD (indisponível para consulta), Relator: JAIR SOARES, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 03/03/2015. Decisão: Negou-se provimento. Unânime.