Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal – adesão e gestão
A gestão da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal pela Anoreg/DF é constitucional, pois essa não exerce atividade privativa dos registradores, mas tão somente administra à central, que distribui os serviços notariais e correlatos. O Registrador que não aderiu a Central de Serviço eletrônico no prazo estabelecido pelo regulamento, não pode afastar o prazo de carência.
Cartórios extrajudiciais. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. Gestão. Anoreg/DF. Distribuição de serviços. Regulamento operacional. Adesão. Prazo de carência. Fiscalização.1 - As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, mediante ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça local (Provimento CNJ 46/18, art. 3º, item 1º).2 - A criação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e sua gestão por associação privada (Anoreg/DF), amparada nas diretrizes gerais do Conselho Nacional da Justiça para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, e prevista em Provimento da Corregedoria, não ofende o art. 236 da CF.3 - À Central - integrada por todos os oficiais registradores do DF - compete administrar os serviços de distribuição eletrônica de títulos e documentos e se comunicar com os órgãos públicos em assuntos que digam respeito aos notários e registradores. Atribuir-lhe essas competências não significa que lhe estão sendo delegadas atividades privativas dos oficiais registradores.4 - Não há irregularidade nos critérios de distribuição dos registros, previstos no Regulamento Operacional da Central de Títulos e Documentos do DF, que foram amplamente debatidos e aprovados pelos oficiais registradores de títulos e documentos e Pessoas Jurídica do DF.5 - O Regulamento Operacional da Central de Títulos e Documentos do DF preserva a liberdade de associação do oficial de registro -- que não é obrigado a aderir aos critérios de distribuição da Central de Serviços Eletrônicos -- e observa o direito de opção dos usuários dos serviços -- que podem registrar o título ou documento diretamente no cartório de sua preferência ou encaminhá-los à Central, indicando - ou não - cartório específico.6 - Se o registrador, ciente do que estabelecia o regulamento sobre a adesão tardia dele, optou por não aderir aos critérios de distribuição previstos no regulamento, não pode, passados mais de três anos da edição desse, pretender afastar o prazo de carência estabelecido, que teve por objetivo desestimular a concorrência desleal.7 - Os procedimentos que envolvem a Central e os atos nela praticados são fiscalizados por órgão vinculado à Corregedoria da Justiça do Tribunal da Justiça do Distrito Federal e Territórios.8- Recurso não provido.
Acórdão 1271567, PAD00014792020, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial no exercício das funções administrativas , data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJe: 13/8/2020.