COMPETÊNCIA DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS – DELIMITAÇÃO DA ÁREA GEOGRÁFICA – ADOÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL

última modificação: 2015-11-20T16:05:26-03:00

Com a criação de nova Região Administrativa que não possua ofício extrajudicial próprio, e vislumbrando-se a existência de dois ofícios que se consideram competentes, deve-se adotar o critério da legalidade. O Conselho Especial, em sua maioria, acolheu parcialmente o pedido formulado pelo titular do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará para determinar que, excepcional e temporariamente, este preste serviço no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA (Região Administrativa XXIX) até que haja Ofício de Protesto próprio nessa Região. No caso, os Desembargadores discutiram a quem competiria a atuação na Região Administrativa do SIA (RA XXIX) e do Guará I e II (RA X), tendo em vista a atribuição, aparentemente justaposta, do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará e do 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará nas atividades notariais e de registro exercidas nas mencionadas Regiões Administrativas. Prevaleceu o entendimento de que o melhor critério para solução do caso seria o critério legal, que fixa a competência dos ofícios extrajudiciais de acordo com os limites geográficos das Regiões Administrativas definidos em lei, em detrimento do critério histórico, que perpetuaria uma divisão fática de competências dos cartórios sem observar a organização do DF em RAs. Acrescentaram que, em razão das constantes alterações legais de delimitação das Regiões Administrativas, os ofícios não possuem direito adquirido a atuar em dada região, podendo sofrer alterações após a delegação. Além disso, ponderou-se que o 2º Ofício é um cartório unicamente de protesto, ao passo que o 5º Ofício possui também outras atribuições, razão pela qual partilhar a área geográfica como um todo poderia causar desequilíbrio. Diante dessa peculiaridade, e analisando a legislação vigente, entenderam pela competência do 2º Ofício para atuar temporária e excepcionalmente no SIA até que seja implementado Ofício de Protesto nesta RA. Consignou-se, ademais, que, no que concerne à região do Guará I e II (RA X), deveria se manter a competência concorrente de atuação, tanto do 2º quanto do 5º Ofícios. Por outro lado, a minoria entendeu que se deveria usar o critério histórico para resolver a questão, privilegiando-se a situação fática. Assim, concluíram que, muito embora atualmente a Região Administrativa do Guará esteja restrita ao Guará I e II, historicamente esta RA já abrangeu o SIA, sendo adequado, por isso, manter a atuação concorrente entre ambos os ofícios em toda área objeto da controvérsia (RA XXIX e RA X).

CIDADE SATÉLITE.

PAD 10387/2012 (2ª decisão), Relator designado: VERA ANDRIGHI, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 28/03/2014, Decisão: Deferimento parcial. Maioria.