Reclamação disciplinar – tabelião de ofício extrajudicial – inocorrência de conduta culposa
Para se atribuir responsabilidade civil aos notários, deve-se comprovar a culpa, na modalidade negligência. Se o escrevente do Cartório procede conforme os dispositivos legais aplicados aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal, não pode ser responsabilizado.
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TABELIÃO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE PROCURAÇÃO. POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CONSULTA AO CARTÓRIO ORIGINÁRIO. REQUISITOS DA PORTARIA GC 206, DE 9 DEZEMBRO DE 2013. CUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 22, da Lei nº 8.9354/94, alterado pela Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016, para se averiguar a responsabilidade civil dos notários, há que se investigar a existência de conduta culposa ou dolosa, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. Se o art. 46, da Portaria GC 206, de 9 dezembro de 2013, não descreve a forma de certificação da validade da procuração lavrada em outro serviço de notas, afigura-se válida a consulta comprovadamente efetivada via telefone. Assim, não havendo como averiguar o teor das conversas travadas entre os escreventes, não há como imputar sanção disciplinar aos tabeliães dos Ofícios envolvidos pela lavratura de escritura de compra e venda do imóvel, objeto de instrumento procuratório revogado.
3. Não configurada a conduta culposa, não há que se falar em responsabilidade civil.
4. Recurso administrativo não provido.
(Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/2/2020, publicado no DJE: 25/3/2020.)