Registro imobiliário interruptivo da cadeia dominial - nulidade de matrícula
Se a abertura de matrícula imobiliária não atenta para a alienação parcial prévia do imóvel ao qual se refere, há interrupção no encadeamento de titularidades, ensejando nulidade registrária formal insanável que, além de não estar sujeita a prazo extintivo, autoriza o cancelamento do assento.
RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DE MATRÍCULA. PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO. CADEIA DOMINIAL. INTERRUPÇÃO.
I - A declaração de nulidade do ato registrário não está subordinada a prazo extintivo decadencial nem prescricional. Nulidade não se convalida com o tempo. Rejeitada a prejudicial.
II - Demonstrada a interrupção na cadeia dominial do imóvel, a matrícula é nula por ofensa ao princípio da continuidade registral.
III - Recursos administrativos desprovidos.
(Acórdão 1024433, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 26/5/2017)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Competência da Vara de Registros Públicos – restrição a vícios formais do registro
"Importante destacar, ainda, que o presente procedimento administrativo restringe-se à análise dos vícios formais existentes no ato registrário, no âmbito da competência da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, o que impede a apreciação das alegações referentes aos negócios jurídicos privados que ensejaram a abertura das matrículas imobiliárias.
(...)
Com efeito, o Juízo Administrativo Corregedor tem apenas o poder-dever de cancelar atos administrativos registrários ilegais, mas não pode nem tem atribuição legal para invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado, ainda que revestido por instrumento público, e emitir sobre ele qualquer juízo de valor no que tange à sua validade e eficácia, por vícios intrínsecos.
(...)
O cancelamento administrativo está previsto no artigo 214 da Lei 6.015/73 e se apresenta como um meio de saneamento dos assentos registrários, operado a partir da revisão da autuação do registrador pelo Corregedor Permanente, no uso de sua superioridade hierárquica e no poder de autotutela da administração.
Assim, independentemente de ação direta, identificado o assentamento nulo de pleno direito, dada a inobservância de formalidade e princípio atinente ao próprio mecanismo de registro, o corregedor pode, e deve, extirpá-lo do fólio real.' " (excerto do inteiro teor do Acórdão 1024433)
Matrícula imobiliária – cadeia dominial de serventia prévia – suficiência do número do registro anterior
"3 - O princípio da continuidade dos atos registrais, pelo qual se pressupõe deva haver, sempre, no registro do imóvel uma sequência lógica entre os adquirentes e os transmitentes do direito, deve ser observado à luz de uma mesma matrícula registrada em uma dada serventia cartorária.
4 - Criado um novo Registro de Imóveis, os livros e registros não são transferidos para o novo cartório; permanece o acervo no cartório primitivo (artigo 27, parágrafo único da Lei Federal 6.015/73).
5 - O art. 176, § 1º, incs. I e II, "5" da Lei 6.015/1973 não estabelece como requisito obrigatório da matrícula que nela conste toda a cadeia sucessória dominial constante de matrícula efetivada em outra serventia, mas somente o número do registro anterior.
6 - Na hipótese, a certidão da matrícula fornecida pelo impetrado ao impetrante preenche os requisitos legais, uma vez mencionar o registro da matrícula anterior efetivada no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Taguatinga-DF, não sendo razoável lhe exigir o cumprimento de obrigação impossível consistente na apresentação de certidão da matrícula do imóvel com toda a cadeia dominial centenária. (...)"
(Acórdão 1016161, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2017)