Regularização de matrícula de imóveis – insuficiência da averbação da reserva legal – retificação da matrícula por georreferenciamento

última modificação: 2022-02-17T11:06:31-03:00

A averbação da reserva legal não serve para sanar os vícios de matrículas de imóveis, sendo insuficiente para fundamentar o seu desbloqueio, que depende, antes, da retificação das matrículas mediante a especialização dos imóveis por georreferenciamento, nos termos da redação atual do art. 176, § 3º, da Lei 6.015/1973. Com as alterações introduzidas na Lei de Registros Públicos, o legislador buscou disponibilizar aos interessados vias mais céleres para sanar eventuais erros na matrícula de bens imóveis e, também, desjudicializar o trâmite mediante delegação de tarefa aos oficiais de registros de imóveis. Consagra-se, dessa forma, o Princípio da Autonomia do Registrador Imobiliário, pelo qual cabe ao registrador de imóveis, e não mais ao Juízo de Direito, a competência e a responsabilidade pela regularização do imóvel. O Provimento 2 da Corregedoria Geral de Justiça, de 19/4/2010, por sua vez, ao estipular as regras para serem adotadas no procedimento, dispõe que este não é exclusivamente administrativo, pois, embora estabeleça a obrigatoriedade de requerimento prévio ao Oficial de Registro de Imóveis, as suas decisões sujeitam-se à revisão do Juiz da Vara de Registros Públicos do DF, com participação obrigatória do Ministério Público no feito. 

RECURSO ADMINISTRATIVO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS - ESPECIALIZAÇÃO - GEORREFERENCIAMENTO - LEI 6.015/73 176 § 3º - PROVIMENTO 02/2010 DA CORREGEDORIA - REQUERIMENTO PRÉVIO AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - OBRIGATORIEDADE.

1. A retificação de matrículas bloqueadas em razão da ausência de especialização via georreferenciamento deve observar o Provimento 02/2010 da Corregedoria, que estabelece a obrigatoriedade de requerimento prévio ao Oficial de Registros de Imóveis.2. Negou-se provimento ao recurso administrativo.

(Acórdão 1052619, unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, Conselho Especial  no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 29/9/2017)