Tabeliães cartorários substitutos – remuneração limitada ao teto constitucional

última modificação: 2022-03-03T10:29:14-03:00

 Os  substitutos ou interinos das serventias extrajudiciais são considerados agentes e estatais e, portanto, estão sujeitos ao teto remuneratório do art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TABELIÃO INTERINO. REMUNERAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DO PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 50/2021. LIMITE REMUNERATÓRIO. TEMA 779/STF. SUBSUNÇÃO. 1. Os responsáveis interinos pelos serviços cartoriais extrajudiciais que não estejam classificados dentre os regularmente providos submetem-se ao teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, não podendo obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se ao regramento da interinidade as disposições contidas no Provimento Extrajudicial n.º 50/2021, editado em virtude da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências 384-41.2010.2.00.0000. 2. Recurso administrativo desprovido.  
Acórdão 1394130, 07370484820218070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 1/2/2022.