CONCESSÃO DE AUXÍLIO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA − CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE PARTICULAR − SERVIDORES NÃO BENEFICIÁRIOS DO PRÓ-SAÚDE
O TJDFT não está obrigado a arcar com o pagamento de auxílio aos oficiais de justiça que optaram por não aderir ao convênio PRÓ-SAÚDE. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT, que indeferiu o requerimento da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal – AOJUS/DF, para ressarcir as despesas dos associados da requerente que possuem plano de saúde particular. Segundo o Colegiado, o TJDFT supre a necessidade de assistência à saúde do servidor público, ao oferecer aos seus servidores e Magistrados a possibilidade de aderir ao Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais – PRÓ-SAÚDE, conforme previsto no art. 230 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe:
(...)será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
Os Desembargadores afirmaram que o TCU se manifestou no sentido de que a escolha por uma dentre as modalidades de prestação de assistência à saúde, ou pela combinação entre elas, se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, não sendo possível a escolha individual de cada servidor por um determinado tipo de assistência. Destarte, no presente caso, entenderam que o TJDFT atendeu à necessidade descrita no Regime Jurídico Único, ao disponibilizar o convênio PRÓ-SAÚDE aos seus servidores, não sendo, portanto, responsável pelo custeio de despesas dos Oficiais de Justiça que decidiram contratar planos de saúde privados.
RJU, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, TC-026.925/2007-0.
Acórdão 932669, Relator: ANGELO PASSARELI, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 1°/4/2016. Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Unânime.