Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Adequação de jornadas de trabalho – analistas judiciários das áreas médica e odontológica – prevalência das leis especiais

última modificação: 12/09/2019 10h09

A  carga horária dos servidores das áreas especializadas de medicina e de odontologia deve ser adequada para 20 e 30 horas semanais, respectivamente, nos termos da legislação específica sobre o trabalho desses profissionais.

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO TJDFT. ESPECIALIDADE MÉDICA E ODONTOLÓGICA. JORNADA DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 88/09, DO CNJ. DECRETO-lei Nº 1.145/76 C/C LEI Nº 12.702/12, E DECRETO-lei Nº 2.140/84. ART. 19, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90. NORMA ESPECIAL VERSUS NORMA GERAL. HORÁRIO REDUZIDO. PREVALÊNCIA.
1. O art. 14, do Decreto-lei nº 1.145/76, que trata sobre a carga horária dos médicos na esfera da Administração Pública Federal, c/c o art. 41, da Lei nº 12.702/12, que revogou a Lei nº 9.436/97, estabelece que os ocupantes de cargos e empregos da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos a jornada de quatro (04) horas de trabalho. Por sua vez, o Decreto-lei nº 2.140/84, que versa sobre a carga horária dos Odontólogos na Administração Federal, prevê, em seu art. 6º, a extinção do regime de trabalho de quarenta (40) horas semanais em relação a essa categoria funcional, determinando, ainda, que lhes seja aplicada carga horária de trinta (30) horas semanais.
2. O art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/90, dispõe que a duração do trabalho dos servidores que possuem legislação especifica prevalecerá sobre a jornada de quarenta (40) horas semanais, regra geral dos servidores públicos federais.
3. Da análise do edital do certame e do seu cotejo com a legislação aplicável ao caso, extrai-se a relevante fundamentação apta a subsidiar a adequação da carga horária àquela pretendida, dado que constitui princípio elementar de hermenêutica jurídica o afastamento de norma geral, na existência de norma especial para determinada situação jurídica.
4. Recente decisão do excelso STF, no MS nº 33.115/DF, pelo Ministro Luis Roberto Barroso, anulou entendimento adotado pelo TCU e aplicou o princípio hermenêutico de que lei especial derroga lei geral, concluindo que os decretos-leis que estabeleciam jornada específica de trabalho deveriam ser aplicado, pois seriam norma especial em relação à Lei nº 8.112/90.
5. Recurso administrativo provido.

(Acórdão 1191360, PAD00195752018, Relator: ARNOLDO CAMANHO,  Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 26/7/2019, publicado no DJe: 09/08/2019)