CONSIGNAÇÃO – EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL – EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS MAIS RECENTES EM FOLHA DE PAGAMENTO – ORDEM DE EXCLUSÃO E ANTIGUIDADE

última modificação: 2016-05-27T15:45:18-03:00

Em caso de extrapolação do limite da margem consignável, é necessário excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, obedecendo à ordem de exclusão e à antiguidade dos consignados. O Conselho Especial confirmou decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pedido de servidor para alterar a ordem de exclusão dos empréstimos consignados na folha de pagamento que excederam o limite máximo permitido. Os Desembargadores destacaram que a Portaria GPR 557/2013 do TJDFT regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito desta Corte e estipula o limite máximo para ser descontado na remuneração do servidor, a fim de não lhe comprometer a renda. Afirmaram que

em se tratando de consignação facultativa, o limite de comprometimento da remuneração do servidor é de 30% (trinta por cento). Todavia, as consignações facultativas somente podem coexistir com as compulsórias até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor. Excedidos esses percentuais, deve-se proceder às devidas readequações, a fim de que as consignações se ajustem aos limites previamente estabelecidos na portaria.

Ressaltaram que, diante do comprometimento do limite máximo de endividamento com consignações na folha do requerente, foi necessário excluir as consignações facultativas mais recentes da folha de pagamento, de acordo com a ordem de exclusão dessas consignações e com o critério de antiguidade previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11 da mencionada Portaria. Os Magistrados entenderam que a instituição financeira consignatária mais recente, ao acordar em conceder o crédito, pôde visualizar o nível de comprometimento da renda do consignado em razão do reduzido valor da margem consignável e, mesmo assim, optou por arcar com eventual risco na concessão do empréstimo. Esclareceram que a dívida não foi cancelada, mas apenas o desconto automático na folha de pagamento do requerente relativo à consignação. Caberá ao servidor, portanto, ajustar o meio de saldar o valor com as instituições bancárias. Além disso, destacaram que a extrapolação do limite enseja o bloqueio da margem consignável. Aduziram, também, que, para cancelar o desconto em folha de pagamento a pedido do servidor, é necessária a aquiescência do consignatário. Concluíram, então, pela retirada de dois empréstimos consignados mais recentes da folha de pagamento do requerente, considerada a ordem de exclusão e o critério de antiguidade expressamente previstos na Portaria GPR 557/2013 do TJDFT, em observância ao princípio da legalidade.

LEI 8.112/1990, REGIME JURÍDICO ÚNICO.

PAD 11451/2015, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 20/10/2015, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.