CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 4.886/2012 — REPASSE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE TRIBUTOS — TITULARIDADE EXCLUSIVA DO BRB

última modificação: 2016-01-28T11:47:37-03:00

A suspensão dos repasses dos depósitos judiciais ao Banco de Brasília-BRB referentes a tributos de que trata a Lei Distrital 4.886/2012 importa em negativa de vigência de norma, cuja constitucionalidade é presumida até que o Poder Judiciário declare a sua possível inconstitucionalidade por intermédio de ADI. No caso, são vários os procedimentos administrativos em julgamento instaurados em razão de memorando da Assessoria de Relações Institucionais, de ofícios do Presidente do TJDFT e da Secretaria-adjunta de Estado da Fazenda, e de consulta da MM. Juíza de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Todos esses procedimentos versam sobre a aplicação da Lei Distrital 4.886/2012 — que dispõe sobre depósitos judiciais de tributos de competência do Distrito Federal e dá outras providências —, em especial quanto à titularidade exclusiva do Banco de Brasília - BRB para receber os depósitos judiciais dos mencionados tributos. A Presidência deste Tribunal acolheu o parecer da Assessoria Jurídico-Administrativa para, ad referendum do Conselho Especial, suspender provisoriamente o repasse de todos os recursos de depósitos judiciais tributários ao BRB, objetivando aguardar o posicionamento da AGU e da Procuradoria-Geral da República, ou nova regulamentação da matéria pelo Distrito Federal, por entender que a Lei Distrital 4.886/2012 extrapolou seu poder regulamentar. Em seguida, submeteu a matéria ao exame do Conselho que, por maioria, rejeitou a suspensão da aplicação da Lei 4.886/2012. O entendimento prevalente do Colegiado foi o de que o Administrador não pode deixar de aplicar a legislação por entendê-la incompatível com a Constituição Federal. A aludida proposta de suspensão, no entendimento dos Julgadores, representa negativa de vigência da Lei, cuja constitucionalidade deve ser presumida até que o Poder Judiciário se manifeste em ADI. Destacaram a orientação do CNJ no sentido de que “[...] não cabe ao Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições administrativas, declarar a inconstitucionalidade da norma e negar-lhe vigência”. No tocante à consulta da MM. Juíza da Vara de Execução Fiscal do DF quanto aos depósitos já efetivados em desacordo com a Lei até a data deste julgamento, o Conselho declarou competente para o exame da matéria a Corregedoria deste Tribunal. No voto minoritário, por outro lado, o entendimento foi pela parcial manutenção da decisão do Presidente do TJDFT, a fim de suspender a execução da Lei tão somente quanto aos depósitos já efetuados, ou seja, relativamente aos processos em andamento.

Em 24/02/2015, o Conselho especial deste Tribunal, em sua função jurisdicional, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 4.886/2012, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, sob o fundamento de que “[...] O Distrito Federal, ao editar a Lei 4866, de 5 de julho de 2012, estabelecendo a exclusividade do Banco de Brasília para os depósitos judiciais referentes a tributos e acessórios, invadiu competência legislativa da União para legislar privativamente sobre direito processual e, por conseguinte, violou o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal”. Acórdão 855821

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

PAD 12762/2012, 12331/2012, 12003/2013, 21655/2013, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 28/03/2014, Decisão: Rejeitou-se a determinação do Presidente do TJDFT de suspensão de aplicação da Lei 4.866/2012. Quanto à consulta relativa aos depósitos efetivados até esta data em desacordo com a lei, declarou-se competente para exame da matéria a Corregedoria. Maioria.