Cumprimento irregular de contrato administrativo - rescisão unilateral

última modificação: 2020-11-09T13:55:05-03:00

A empresa que, contratada por meio do de pregão, não gerencia a contento  a coleta, o transporte e o tratamento de resíduos sólidos urbanos não perigosos está sujeita à rescisão contratual e a suspensão temporária do direito de participar de licitação. 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. PUNIÇÃO ADEQUADA E RAZOÁVEL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Demonstrado nos autos o não cumprimento regular das cláusulas contratuais, lentidão, atraso injustificado, cometimento reiterado de faltas, atos atribuídos à contratada, impõe-se a rescisão unilateral do contrato e revela-se acertada a aplicação das sanções administrativas de multa compensatória, de multa moratória e de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com o descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.  2. No caso, ficou constatado que os gestores (Coordenadoria de Gestão Socioambiental - COGESA, unidade gestora) se reuniram com representantes da empresa recorrente para debater e buscar soluções para a adequação à realidade, com o intuito de viabilizar a prestação efetiva do objeto contratual. Entretanto, mesmo com os ajustes efetuados no cronograma, a contratada permaneceu descumprindo tanto as cláusulas contratuais quanto o acordado, a ensejar a rescisão contratual unilateral e a aplicação das sanções administrativas. 3. A Lei nº 8.666/1993 estabelece de forma expressa, a possibilidade de aplicação cumulativa das penas de multa e suspensão temporária, respeitado o prazo prescricional e observado o contraditório e a ampla defesa no regular procedimento administrativo (Arts. 86 a 88, Lei nº 8.666/1993). 4. A suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração é sanção administrativa com que se punem os contratados que culposamente prejudicarem a licitação ou a execução do contrato, embora por fatos ou atos de menor gravidade (art. 87, III, Lei nº 8.666/1993 e art. 7º, da Lei 10.520/2002). 5. A multa compensatória aplicada à recorrente no valor de R$ 8.329,86 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais, e oitenta e seis centavos), e a multa moratória no valor de R$ 89,46 (oitenta e nove reais, e quarenta e seis centavos), foram calculadas nos estritos termos contratuais, estando revestidas de proporcionalidade e adequação. 6. Recurso Administrativo não provido.

Acórdão 1292119, 00005229420198070000, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 13/10/2020, publicado no DJe: 26/10/2020.